No DIA 23 de Dezembro a Direção estará realizando a sua Confraternização de Final de Ano, e convida todos os Servidores de Monteiro e região para comemorarem mais um ano de Conquistas dos seus direitos. Em 2014 muitos Servidores ganharam na justiça os Direitos que lhe são negados, tais como insalubridade e Planos de Carreira. A direção deseja a todos os Servidores um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo, com muita disposição e alegria.
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
O Sindicato dos Servidores Municipais ganhou varias ações judiciais.
O Sindicato dos Servidores Municipais, através da sua acessória jurídica, ganhou várias ações judiciais referente a diferenças salariais. Foram contempladas várias categorias entre elas: garis, auxiliar de serviços, agente de sepultamento e vigilantes, das cidades de Monteiro e São João Tigre.
Com isso o Sindicato mostra a sua atuação em defesa dos servidores.
1. 024.2003.000670-4/001 2. 024.2003.002160-4/001 3. 024.2003.000555-7/001
4. 024.2002.001559-0/001 5. 024.2007.000778-6/001 6. 024.2007.000249-8/001
7. 024.2006.001966-8/001 8. 024.2007.001049-1/001 9. 024.2006.001434-7/001
10. 024.2006.000591-5/001 11. 024.2002.001616-8/001
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
PROFESSORES E PROFESSORAS DE MONTEIRO ENTRARAM HOJE NA JUSTIÇA PEDINDO A REGULARIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Na manhã de hoje, Professores e Professoras de Monteiro, entraram na justiça pedindo a anulação da Lei Municipal Nº 034 de 04 de dezembro de 2013, que diminui de 30 horas para 25 horas a jornada de trabalho, e com isso diminuindo o Vencimento dos mesmos. A Prefeitura de Sumé voltou atrás e corrigiu esse erro cometido contra contra a categoria do Magistério, mas a Prefeitura de Monteiro continua insistindo no erro, por isso a categoria ingressou na justiça, para que a mesma corrija este erro cometido contra os Professores e Professoras de Monteiro. A diminuição da carga horária fez com que os Professores e Professoras de Monteiro deixassem de receber um reajuste em janeiro de 2014 de R$ 212,00.
FUNDEB - MONTEIRO-PB .Fonte Banco do Brasil (bb.com.br)
FUNDEB - MONTEIRO-PB .Fonte Banco do Brasil (bb.com.br)
2012 | 2013 | 2014 | |||
jan | R$ 697.655,83 | R$ 773.058,51 | R$ 984.235,72 | ||
fev | R$ 516.849,85 | R$ 958.640,80 | R$ 1.032.529,64 | ||
mar | R$ 513.272,36 | R$ 620.636,19 | R$ 678.181,66 | ||
abr | R$ 616.406,52 | R$ 797.363,98 | R$ 795.692,06 | ||
mai | R$ 726.149,61 | R$ 819.051,70 | R$ 1.133.424,70 | ||
jun | R$ 542.852,05 | R$ 677.668,27 | R$ 780.846,46 | ||
jul | R$ 521.645,76 | R$ 713.003,86 | R$ 679.407,77 | ||
agos | R$ 522.524,10 | R$ 711.772,78 | R$ 744.812,97 | ||
set | R$ 455.479,03 | R$ 592.723,69 | R$ 730.195,11 | ||
out | R$ 563.696,86 | R$ 706.804,04 | |||
nov | R$ 632.991,88 | R$ 757.195,49 | |||
dez | R$ 666.805,81 | R$ 771.011,36 | |||
TOTAL | R$ 6.309.523,85 | R$ 8.127.919,31 | R$ 7.559.326,09 | ||
MEDIA | R$ 525.793,65 | R$ 677.326,61 | R$ 839.925,12 |
segunda-feira, 28 de julho de 2014
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS PROFESSORES INGRESSEM NA JUSTIÇA PELA JORNADA DE TRABALHO.
Os professores(as) de Monteiro que se reuniram na Câmara Municipal nesta sexta-feira e decidiram encaminhar mandato de segurança coletivo pedindo o retorno da jornada de trabalho como está na LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Art. 2o § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS PROFESSORES INGRESSEM NA JUSTIÇA: xerox
RG e CPF, comprovante de residência, portaria e contracheque recente.
Obs: Alguns professores estão recolhendo estes documentos, ou pode ser entregue na sede do sindicato também.
quarta-feira, 23 de julho de 2014
Professores(as) de Monteiro estarão se reunindo nesta sexta-feira(25/07) as 20:00 horas na Câmara Municipal,
Os Professores(as) de Monteiro estarão se reunindo nesta sexta-feira(25/07) as 20:00 horas na Câmara Municipal, para discutirem sobre a carga horária de Monteiro. Sabendoque a Prefeitura de Monteiro se espelhou na decisão da Prefeitura de Sumé para diminuir e dividir de forma ilegal a carga horária, e agora o Prefeito de Sumé depois de perder na justiça voltou atrás e se comprometeu com a categoria de mandar outro projeto retornando as 30 horas para os Professores(as), o que será que vai fazer a administração de Monteiro, será que seguirá a decisão do Prefeito de Sumé novamente, ou será que só seguiu para prejudicar e quando é para favorecer não segue?
A carga horária dos professores de Monteiro foi dividida de forma irregular pela lei complementar municipal Nº 034 de 04 de dezembro de 2013, art. 1o § 1o. Quando diz no mínimo 5 horas da carga horária semanal destinada as horas de atividades, quando deveria ser no mínimo 8,4 horas em atividade extraclasse, de acordo com a lei 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 2 § 4o e, também da decisão do STF ADI 152737 e do Projeto de Lei Complementar no 004/2011, de 10 de março de 2011.. Segue as referidas leis.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de dezembro de 2013.
Art. 1o. A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais.
§ 1º. A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos.
LEI No 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.(Lei do piso)
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 dacarga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Projeto de Lei Complementar no 004/2011, de 10 de março de 2011.(Plano de carreira do magistério)
CAPÍTULO VDA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais.
§ 1o – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4o da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
A carga horária dos professores de Monteiro foi dividida de forma irregular pela lei complementar municipal Nº 034 de 04 de dezembro de 2013, art. 1o § 1o. Quando diz no mínimo 5 horas da carga horária semanal destinada as horas de atividades, quando deveria ser no mínimo 8,4 horas em atividade extraclasse, de acordo com a lei 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 2 § 4o e, também da decisão do STF ADI 152737 e do Projeto de Lei Complementar no 004/2011, de 10 de março de 2011.. Segue as referidas leis.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de dezembro de 2013.
Art. 1o. A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais.
§ 1º. A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos.
LEI No 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.(Lei do piso)
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 dacarga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Projeto de Lei Complementar no 004/2011, de 10 de março de 2011.(Plano de carreira do magistério)
CAPÍTULO VDA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais.
§ 1o – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4o da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
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