segunda-feira, 28 de julho de 2014

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS PROFESSORES INGRESSEM NA JUSTIÇA PELA JORNADA DE TRABALHO.

            Os professores(as) de Monteiro que se reuniram na Câmara Municipal nesta sexta-feira e decidiram encaminhar mandato de segurança coletivo pedindo o retorno da jornada de trabalho como está na LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Art. 2o § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE OS PROFESSORES INGRESSEM NA JUSTIÇA: xerox
RG e CPF, comprovante de residência, portaria e contracheque recente.



Obs: Alguns professores estão recolhendo estes documentos, ou pode ser entregue na sede do sindicato também.


quarta-feira, 23 de julho de 2014

Professores(as) de Monteiro estarão se reunindo nesta sexta-feira(25/07) as 20:00 horas na Câmara Municipal,

Os Professores(as) de Monteiro estarão se reunindo nesta sexta-feira(25/07) as 20:00 horas na Câmara Municipal, para discutirem sobre a carga horária de Monteiro. Sabendoque a Prefeitura de Monteiro se espelhou na decisão da Prefeitura de Sumé para diminuir e dividir de forma ilegal a carga horária, e agora o Prefeito de Sumé depois de perder na justiça voltou atrás e se comprometeu com a categoria de mandar outro projeto retornando as 30 horas para os Professores(as), o que será que vai fazer a administração de Monteiro, será que seguirá a decisão do Prefeito de Sumé novamente, ou será que só seguiu para prejudicar e quando é para favorecer não segue?

A carga horária dos professores de Monteiro foi dividida de forma irregular pela lei complementar municipal Nº 034 de 04 de dezembro de 2013, art. 1o § 1o. Quando diz no mínimo 5 horas da carga horária semanal destinada as horas de atividades, quando deveria ser no mínimo 8,4 horas em atividade extraclasse, de acordo com a lei 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 2 § 4o e, também da decisão do STF ADI 152737 e do Projeto de Lei Complementar no 004/2011, de 10 de março de 2011.. Segue as referidas leis.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de dezembro de 2013.

Art. 1o. A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais.

§ 1º. A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos.

LEI No 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.(Lei do piso)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)

ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 dacarga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Projeto de Lei Complementar no 004/2011, de 10 de março de 2011.(Plano de carreira do magistério)

CAPÍTULO VDA JORNADA DE TRABALHO

Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais.

§ 1o – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4o da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

terça-feira, 15 de julho de 2014

A MOBILIZAÇÃO DOS(AS) PROFESSORES(AS) DE SUMÉ DEU RESULTADO.



             Em reunião com a participação de representantes da categoria os Professores  Lívio e Naldinho , da  Secretária de Educação Betânea e O prefeito Dr. Neto , ficou acordado, que ainda este mês será encaminhado para Câmara de Vereadores Projeto de Lei fixando novamente as 30 horas semanais para o Magistério.