segunda-feira, 31 de março de 2014


Ofício Nº  035 / 14
Da: Direção
Para: Prefeitura Municipal
Exmª Prefeita Ednacé Henrique
Assunto: solicitação                                                     Monteiro, 31 de março de  2014.


                              Ao cumprimentá-la, venho através deste, informar que os Professores e Professoras de Monteiro, solicitam que Vossa Exmª, analise a decisão judicial sobre a jornada de trabalho dos Professores de Patos, a informação está em anexo.
        
          Solicitamos com urgência reunião, com a participação da Comissão de representantes dos Professoras e Professoras, da Secretaria de Educação, representantes do Conselho do FUNDEB e de vossa Excelência, para discutir este assunto, e outros referente a Educação.

                                 Certos de sua compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente



                         ________________________________________________________
Quitéria Ferreira Mariano
Presidente


Ofício Nº  034 / 14
Da: Direção
Para: Secretaria de Educação
Ilmª  Secretaria Ana Lima
Assunto: solicitação                                                     Monteiro, 31 de março de  2014.


                              Ao cumprimentá-la, venho através deste, informar que os Professores e Professoras de Monteiro, solicitam que Vossa Ilmª analise a decisão judicial sobre a jornada de trabalho dos Professores de Patos, a informação está em anexo.
          Enviamos ofício com este mesmo conteúdo para a Prefeita, solicitando com urgência reunião, com a participação da Comissão de representantes dos Professoras e Professoras, representantes da Secretaria de Educação, representantes do Conselho do FUNDEB e da própria Prefeita, para discutir este assunto, e outros referente a Educação.

                                 Certos de sua compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente



                         ________________________________________________________
Quitéria Ferreira Mariano
Presidente

sexta-feira, 28 de março de 2014



Ofício Nº  032 / 14
Da: Direção
Para: Prefeitura Municipal
Exmª Prefeita Ednacé Henrique
Assunto: solicitação                                                     Monteiro, 24 de março de  2014.

                              Ao cumprimentá-la, venho através deste, informar que os Professores e Professoras de Monteiro, solicitam que Vossa Excelência analise o Projeto de Lei Complementar  nº 004/2011, de 10 de março de 2011. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais.
                        § 1º – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º – As horas de trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para:
a)      O trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas;
b)      Planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;
c)      O aperfeiçoamento profissional do professor.
§ 3º – As horas de trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para:
a)      Pesquisar e selecionar material pedagógico;
b)      Preparar aulas;
c)      Corrigir e avaliar trabalhos dos educandos.

             Solicitamos que seja analisada também a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
        
          Solicitamos com urgência reunião, com a participação da Comissão de representantes dos Professoras e Professoras, da Secretaria de Educação, representantes do Conselho do FUNDEB e de vossa Excelência, para discutir este assunto, e outros referente a Educação.

                                 Certos de sua compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente



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Quitéria Ferreira Mariano
Presidente

quinta-feira, 27 de março de 2014


Justiça decide que professores de Patos receberão diferença salarial referente a jornada de 30h semanais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão que tomou como parâmetro o vencimento básico de uma jornada total de 30h semanais para professores do ensino fundamental do Município de Patos, sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse. Dessa forma, considerou-se procedente o pedido de implantação, com pagamento retroativo a abril de 2011, de forma proporcional, do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08.
No julgamento da Remessa Necessária nº 0002595-84.2012.815.0251, realizado nesta terça-feira (25), a Quarta Câmara aplicou, conforme estabelecido em recente mudança, o IPCA como indexador da correção monetária. Também ficou decidido fixar, a título de compensação da mora, o índice aplicável à caderneta de poupança. O restante da sentença foi mantida em todos os termos.
O relator, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, deixou claro que o professor submetido a jornada inferior a 40h semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, atualizado na forma legal.
Nos casos concretos analisados, os magistrados constataram, baseados no piso salarial correspondente a 40h semanais, que houve períodos em que o piso instituído foi descumprido, bem como o inadimplemento relativo a cinco horas de atividades extra-classe. Dessa forma, o Município está obrigado ao pagamento, na forma simples, de 10h de atividades extraclasse, totalizando uma jornada global de 30h e não de 25h, consoante estatuído por aquela norma.
O magistrado explicou, ainda, que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Portanto, foi imposta a remuneração obrigatória de uma hora de atividade extraclasse a cada duas trabalhadas em sala de aula, independentemente de prova de efetivo labor.
A lei municipal de Patos fixa a jornada de 20h em sala e cinco de atividades, não controvertida por qualquer das partes, contudo tal divisão não corresponde às frações da Lei Federal.
Por Gabriella Guedes
http://www.tjpb.jus.br/justica-decide-que-professores-de-patos-receberao-diferenca-salarial-referente-a-jornada-de-30h-semanais/

domingo, 23 de março de 2014