segunda-feira, 17 de março de 2014

Prefeita de Monteiro não cumpre a Lei do magistério que ela mesmo aprovou.



          Professores e Professoras de Monteiro esperam  também a sensibilidade da Prefeita, para cumprir a Lei do Magistério que ela mesmo aprovou.
 
Projeto de Lei Complementar  nº 004/2011, de 10 de março de 2011.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.






CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
                       
Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais.
                        § 1º – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 2º – As horas de trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para:
a)      O trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas;
b)      Planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;
c)      O aperfeiçoamento profissional do professor.

§ 3º – As horas de trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para:
a)      Pesquisar e selecionar material pedagógico;
b)      Preparar aulas;
c)      Corrigir e avaliar trabalhos dos educandos.

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