Professores e Professoras de Monteiro esperam também a sensibilidade da Prefeita, para cumprir a Lei do Magistério que ela mesmo aprovou.
Projeto de Lei
Complementar nº 004/2011, de 10 de março
de 2011.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38 - A jornada de trabalho dos
ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo,
40(quarenta) horas semanais.
§
1º – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos
e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico
coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4º da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º – As horas de
trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para:
a) O trabalho coletivo da equipe
escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas;
b) Planejar, elaborar e avaliar o
Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;
c) O aperfeiçoamento profissional do
professor.
§ 3º – As horas de
trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para:
a) Pesquisar e selecionar material
pedagógico;
b) Preparar aulas;
c) Corrigir e avaliar trabalhos dos
educandos.
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