Ofício Nº 122 / 13
Da: Direção
Para: Prefeitura
Municipal
Exmª Prefeita Ednacé
Henrique
Assunto:
solicitação Monteiro, 26 de Dezembro
de 2013.
Ao cumprimentá-la, venho através deste,
informar que os Professores e Professoras de Monteiro e a Direção
desta entidade, solicitam que a PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de
4 de dezembro de 2013, que estabelece a jornada de trabalho dos profissionais
do magistério, não seja sancionada e publicada, pois não está de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 (piso salarial profissional nacional) no
seu artigo Art. 2o § 4o
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, e também
não observou os esclarecimentos do STF na ementa da decisão (acórdão
final) sobre a jornada de trabalho que diz: 3. É constitucional a
norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Certos de sua
compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente
________________________________________________________
Eliverson
Oliveira Santos
Secretário Geral
|
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
A DIREÇÃO DO SINDICATO PROTOCOLOU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE REDUZ CARGA HORÁRIA DOS(AS) PROFESSORES(AS).
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
VEJA AS TABELAS SALARIAIS COM CARGA HORÁRIA DE 25 E 30 HORAS DEPOIS DO ANUNCIO DO MEC DE 8,32% DE REAJUSTE DO CUSTO ALUNO QUE SERVE DE BASE PARA O REAJUSTE DO PISO DE 2014.( ESTAS TABELAS SÃO PREVISÕES DE COMO FICARIAM OS VENCIMENTOS):
TABELA PARA 25 HORAS ( CASO A LEI QUE FOI MANDADA PARA A CÂMARA PASSE A VIGORAR):
TABELA PARA 30 HORAS ( CASO A LEI QUE FOI MANDADA PARA A CÂMARA NÃO SEJA SANCIONADA E PUBLICADA):
TABELA PARA 25 HORAS ( CASO A LEI QUE FOI MANDADA PARA A CÂMARA PASSE A VIGORAR):
Grupo Ocupacional | T I T U L A Ç Ã O | |||||
Niveis | Classes | TM | LP | LE | LM | LD |
Técnico em Magistério | Licenciatura Plena | Licenciatura Plena e Especialização | Licenciatura Plena e Mestrado | Licenciatura Plena e Doutorado | ||
V | C | 1.357,90 | 1.561,58 | 1.629,48 | 1.697,37 | 1.765,26 |
B | 1.336,68 | 1.537,18 | 1.604,01 | 1.670,85 | 1.737,68 | |
A | 1.315,46 | 1.512,78 | 1.578,55 | 1.644,33 | 1.710,10 | |
IV | C | 1.294,24 | 1.488,38 | 1.553,09 | 1.617,81 | 1.682,52 |
B | 1.273,03 | 1.463,98 | 1.527,63 | 1.591,28 | 1.654,94 | |
A | 1.251,81 | 1.439,58 | 1.502,17 | 1.564,76 | 1.627,35 | |
III | C | 1.230,59 | 1.415,18 | 1.476,71 | 1.538,24 | 1.599,77 |
B | 1.209,38 | 1.390,78 | 1.451,25 | 1.511,72 | 1.572,19 | |
A | 1.188,16 | 1.366,38 | 1.425,79 | 1.485,20 | 1.544,61 | |
II | C | 1.166,94 | 1.341,98 | 1.400,33 | 1.458,68 | 1.517,02 |
B | 1.145,72 | 1.317,58 | 1.374,87 | 1.432,16 | 1.489,44 | |
A | 1.124,51 | 1.293,18 | 1.349,41 | 1.405,63 | 1.461,86 | |
I | C | 1.103,29 | 1.268,78 | 1.323,95 | 1.379,11 | 1.434,28 |
B | 1.082,07 | 1.244,38 | 1.298,49 | 1.352,59 | 1.406,70 | |
A | 1.060,86 | 1.219,98 | 1.273,03 | 1.326,07 | 1.379,11 | |
reajuste de 8,32 % para janeiro de 2014 |
TABELA PARA 30 HORAS ( CASO A LEI QUE FOI MANDADA PARA A CÂMARA NÃO SEJA SANCIONADA E PUBLICADA):
Grupo Ocupacional | T I T U L A Ç Ã O | |||||
Niveis | Classes | TM | LP | LE | LM | LD |
Técnico em Magistério | Licenciatura Plena | Licenciatura Plena e Especialização | Licenciatura Plena e Mestrado | Licenciatura Plena e Doutorado | ||
V | C | 1.629,48 | 1.873,90 | 1.955,37 | 2.036,84 | 2.118,32 |
B | 1.604,01 | 1.844,62 | 1.924,82 | 2.005,02 | 2.085,22 | |
A | 1.578,55 | 1.815,34 | 1.894,26 | 1.973,19 | 2.052,12 | |
IV | C | 1.553,09 | 1.786,06 | 1.863,71 | 1.941,37 | 2.019,02 |
B | 1.527,63 | 1.756,78 | 1.833,16 | 1.909,54 | 1.985,92 | |
A | 1.502,17 | 1.727,50 | 1.802,61 | 1.877,72 | 1.952,82 | |
III | C | 1.476,71 | 1.698,22 | 1.772,05 | 1.845,89 | 1.919,73 |
B | 1.451,25 | 1.668,94 | 1.741,50 | 1.814,06 | 1.886,63 | |
A | 1.425,79 | 1.639,66 | 1.710,95 | 1.782,24 | 1.853,53 | |
II | C | 1.400,33 | 1.610,38 | 1.680,40 | 1.750,41 | 1.820,43 |
B | 1.374,87 | 1.581,10 | 1.649,84 | 1.718,59 | 1.787,33 | |
A | 1.349,41 | 1.551,82 | 1.619,29 | 1.686,76 | 1.754,23 | |
I | C | 1.323,95 | 1.522,54 | 1.588,74 | 1.654,94 | 1.721,13 |
B | 1.298,49 | 1.493,26 | 1.558,19 | 1.623,11 | 1.688,03 | |
A | 1.273,03 | 1.463,98 | 1.527,63 | 1.591,28 | 1.654,94 | |
reajuste de 8,32 % para janeiro de 2014 |
Pelo valor do piso, CNTE convoca mobilização para início do ano letivo
Pelo valor do piso, CNTE convoca mobilização para início do ano letivo
- Publicado em Quarta, 18 Dezembro 2013 15:05
Ao arrepio da Lei, MEC orienta atualização do piso em 8,32%
Foi publicada nesta quarta-feira (18/12), por meio da Portaria Interministerial nº 16 (DOU, pág. 24), a nova estimativa de custo aluno do Fundeb para 2013, a qual serve de referência para a correção do piso salarial do magistério em 2014. O critério utilizado pelo MEC para atualizar o piso, em 2014, compara a previsão de custo aluno anunciada em dezembro de 2012 (R$ 1.867,15) com a de dezembro de 2013 (R$ 2.022,51), sendo que o percentual de crescimento entre os valores foi de 8,32%, passando o piso à quantia de R$ 1.697,37. Até então, a previsão de atualização era de 19%.
Assim como no ano passado, a CNTE questiona o percentual de correção do piso para 2014, uma vez que dados já consolidados do Fundeb, até novembro deste ano, apontam crescimento do valor mínimo de aproximadamente 15%. E isso leva a crer que o MEC agiu na ilegalidade, a fim de contemplar reivindicações de governadores e prefeitos que dizem não ter condições de honrar o reajuste definido na Lei do Piso, mas que, em momento algum, provam a propalada incapacidade financeira.
Se, em 2013, o calote no reajuste do piso foi de cerca de 8%, este ano ele ficará em torno de 7%, totalizando 15%, fora as contradições interpretativas do acórdão do STF sobre o julgamento da ADIn 4.167, que excluiu o ano de 2009 das atualizações e fixou percentual abaixo do previsto em 2010, conforme denunciado à época pela CNTE.
Diante da nova “maquiagem” que limitará o crescimento do piso, inclusive à luz do que vislumbra a meta 17 do PNE, a CNTE antecipa sua decisão de organizar grande mobilização nacional da categoria no início do próximo ano letivo. A CNTE também continuará orientando suas entidades filiadas a ingressarem na justiça local contra os governadores e prefeitos que mantêm a aplicação dos percentuais defasados para o piso do magistério, como forma de contrapor os desmandos dos gestores públicos que têm feito caixa com os recursos destinados à valorização dos profissionais das escolas públicas.
Plano Nacional de Educação
O plenário do Senado Federal aprovou dia 17, a versão do PNE que seguirá para análise final na Câmara dos Deputados.
Em nota divulgada ontem (clique aqui), a CNTE expôs sua contrariedade ao relatório final do Senado, apontando os pontos críticos que a Entidade lutará para que sejam revertidos na tramitação da Câmara dos Deputados, que deverá ocorrer no início de 2014.
Essa tramitação derradeira colocará frente a frente os substitutivos aprovados pela Câmara e o Senado, devendo prevalecer um dos dois textos. E a CNTE lutará pela manutenção das metas de alfabetização até o fim do primeiro ciclo do ensino fundamental, pela expansão das vagas públicas na educação profissional e no ensino superior, pela destinação das verbas públicas (10% do PIB) para a educação pública, assim como requererá a manutenção de artigos do projeto de lei e de estratégias do substitutivo da Câmara, a exemplo da que prevê a fixação de prazo para aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional – a fim de que o PNE não se torne uma nova carta de intenções – e da que garante a complementação da União ao CAQ, além de outros pontos.
A DIREÇÃO DO SINDICATO CONVIDA TODOS OS PROFESSORES, PROFESSORAS,PAIS DE ALUNOS E ALUNOS E A SOCIEDADE EM GERAL PARA PARTICIPAR DA SEÇÃO CÂMARA HOJE (19/12) AS 20 HORAS.
A Direção do Sindicato
convida todos os Professores, Professoras, Pais de alunos, Alunos e comunidade
em Geral para participarem da Câmara de Vereadores hoje a noite as 20 horas,
para questionarmos os Vereadores sobre a aprovação da Lei que não foi discutida
com a categoria e além disso, a Lei enviada pela Prefeita e com a participação da dos Senhores Secretários da Administração e da
Educação, não está de acordo
com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 (piso salarial
profissional nacional) no seu artigo Art. 2o §
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos. E também não observou os
esclarecimentos do STF na ementa da decisão (acórdão final) sobre a jornada de
trabalho que diz: 3. É constitucional a norma geral que reserva o
percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.
O Sindicato teve acesso a Famigerada Lei que reduz a carga horária, veja abaixo:
O Sindicato teve acesso a Famigerada Lei que reduz a carga horária, veja abaixo:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de
dezembro de 2013.
Estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do
magistério.
Art. 1º. A jornada de trabalho do
titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será
de 25 horas semanais.
§ 1º. A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no
mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas
atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º. Entende-se por horas
atividades:
I – período de 2h:30min (duas horas
e trinta minutos) extraclasse, entendida esta como destinada às atividades de
preparação e avaliação de trabalho didático-pedagógico;
II – período de 2h:30min (duas horas
e trinta minutos) destinadas a estudos, desenvolvimento de projetos,
aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da unidade de
ensino, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade
escolar e dedicação ao aprimoramento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica da unidade de ensino.
§ 3º. A jornada de trabalho do
professor poderá ser cumprida, quando necessário, em um ou mais
estabelecimentos de ensino, a critério da administração.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Monteiro, 28
de novembro de 2013.
EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM n° 034/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Monteiro,
Nos
termos da Lei Orgânica do Município, submeto a procedimento legislativo nessa
Casa de Leis, acompanhado da Exposição de Motivos n° 2/2013-SECAD/SEDUC/GAB
(conjunta), dos Senhores Secretários da Administração e da Educação, o anexo
Projeto de Lei Complementar que estabelece a jornada de trabalho dos
profissionais do magistério, rogando pela aprovação em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Monteiro,
28 de novembro de 2013.
EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
PREFEITA MUNICIPAL
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