quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

A DIREÇÃO DO SINDICATO CONVIDA TODOS OS PROFESSORES, PROFESSORAS,PAIS DE ALUNOS E ALUNOS E A SOCIEDADE EM GERAL PARA PARTICIPAR DA SEÇÃO CÂMARA HOJE (19/12) AS 20 HORAS.

  A Direção do Sindicato convida todos os Professores, Professoras, Pais de alunos, Alunos e comunidade em Geral para participarem da Câmara de Vereadores hoje a noite as 20 horas, para questionarmos os Vereadores sobre a aprovação da Lei que não foi discutida com a categoria e além disso, a Lei enviada pela Prefeita e com a participação da dos Senhores Secretários da Administração e da Educação, não está de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008  (piso salarial profissional nacional) no seu artigo Art. 2o  § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. E também não observou os esclarecimentos do STF na ementa da decisão (acórdão final) sobre a jornada de trabalho que diz: 3.  É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
O Sindicato teve acesso a Famigerada Lei que reduz a carga horária, veja abaixo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de dezembro de 2013.


Estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do magistério.


Art. 1º. A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais.

§ 1º. A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º. Entende-se por horas atividades:
I – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) extraclasse, entendida esta como destinada às atividades de preparação e avaliação de trabalho didático-pedagógico;
II – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) destinadas a estudos, desenvolvimento de projetos, aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da unidade de ensino, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade escolar e dedicação ao aprimoramento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino.

§ 3º. A jornada de trabalho do professor poderá ser cumprida, quando necessário, em um ou mais estabelecimentos de ensino, a critério da administração.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Monteiro, 28 de novembro de 2013.


EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
PREFEITA MUNICIPAL


MENSAGEM n° 034/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Monteiro,


                        Nos termos da Lei Orgânica do Município, submeto a procedimento legislativo nessa Casa de Leis, acompanhado da Exposição de Motivos n° 2/2013-SECAD/SEDUC/GAB (conjunta), dos Senhores Secretários da Administração e da Educação, o anexo Projeto de Lei Complementar que estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, rogando pela aprovação em regime de urgência.

Prefeitura Municipal de Monteiro, 28 de novembro de 2013.


EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
PREFEITA MUNICIPAL





Nenhum comentário: