quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Assembléia Geral com todos os Servidores de MONTEIRO,no mês de fevereiro e se não houver nenhuma resposta dos ofícios enviados a Prefeitura, indicativo de GREVE GERAL.

Assuntos tratados nos ofícios:
  •  O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores vai ser aplicado em Janeiro;
  • O Reajuste do Salário  será para todos os Servidores;
  • O pagamento da gratificação de Insalubridade, periculosidade e o adicional noturno serão pagos em janeiro;
  • O Pagamento das 30 horas para o Magistério, será efetuado em janeiro.
                      

SAIBA QUAIS CIDADES DO CARIRI PAGAM O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO



MONTEIRO PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
OBS:  NÃO ESTÁ CUMPRINDO A JORNADA  DE TRABALHO, QUE PELO PCCR SERIA DE 30 HORAS SEMANAIS. 
SUMÉ - PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
OBS: Não está cumprindo o PCCR quanto ao pagamento do tempo de Serviço(Progressão Horizontal) e Não paga aos  Professores e Professoras Aposentadas o vencimento igual quem está na ativa como determina a lei do Piso (Lei nº 11.738 de 16/7/2008 ).
PRATA NÃO PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
OURO VELHO NÃO PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
AMPARO PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
ZABELÊ  PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO  PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
SÃO JOÃO DO TIGRE  PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
CAMALAÚ NÃO PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
OBS: Os(as) Professores(as) recebem um abono que somando ao vencimento dar o valor do piso, mas não é o correto.
CARAÚBAS PAGA O PISO COMO VENCIMENTO.
CONGO A INFORMAÇÃO QUE TEMOS É QUE EXISTE UMA AÇÃO JUDICIAL E NÃO TEMOS INFORMAÇÃO OFICIAL SE ESTÁ SENDO PAGO O PISO COMO VENCIMENTO.

Lei que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PROMOVEM MOBILIZAÇÃO EM MARÇO


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Governo sério cumpre a Lei, não espera anúncio


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A demora dos gestores estaduais e municipais em corrigir os vencimentos iniciais de carreira do magistério público da educação básica, à luz do piso salarial profissional nacional, não se justifica pelo fato de o MEC ainda não ter se pronunciado sobre o assunto. Na verdade, a atitude caracteriza o descumprimento de direito líquido e certo do magistério em ver atualizados seus vencimentos de carreira, a partir de janeiro de cada ano, e enseja a existência de categoria privilegiada na esfera do direito, o que é inconcebível diante do princípio de que ninguém pode escusar-se de cumprir a Lei alegando desconhecê-la.
Depois de terem sido derrotados no Supremo Tribunal Federal, governadores e prefeitos têm se rebelado contra a decisão de mérito proferida na ADIn 4.167, que ordena o cumprimento integral e imediato da Lei 11.738, não obstante pender o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos autores da ação de inconstitucionalidade.
Enquanto milhares de cidadãos comuns são obrigados a cumprir as decisões da justiça, o que acontece com prefeitos e governadores que insistem em desrespeitar as deliberações judiciais? Isso é o que veremos a partir da greve nacional da educação!
Sobre a atualização do piso nacional, o art. 5º da Lei 11.738 claramente vincula o índice do PSPN ao mesmo que reajusta o valor mínimo do Fundeb, ano a ano. Em lugar algum se exige o pronunciamento de órgão federal, tendo sido esta uma opção adotada pelo MEC para tentar unificar o cumprimento da Lei.
Para o ano de 2012, conforme defende a CNTE, o piso deve ser de R$ 1.937,65. Contudo, desde 2010, a maior parte dos estados e municípios tem optado em seguir as recomendações do MEC, que para este ano indicam um crescimento de 22,22% sobre o valor de 2011, atingindo assim a cifra de R$ 1.450,75.
Para quem não tem cumprido as regras do Piso, a CNTE recomenda a seus sindicatos filiados que ingressem com ações judiciais para cobrar o imediato e integral cumprimento da Lei 11.738, com destaque para o passivo do piso - contrapondo as orientações do MEC - e para a aplicação do percentual de 1/3 da jornada de hora-atividade, conquistado recentemente na justiça pela Apeoesp e pela Fetems/MS.
Confira, abaixo, a memória de cálculo sobre as atualizações dos valores do PSPN, nas visões da CNTE e do MEC.
PSPN/CNTE
Ano Valores PSPN Reajustes Fundeb (base: ano a ano) Atos normativos que definiram valores mínimos do Fundeb
2008 R$ 950,00 0% Valor de referência aprovado pelo Congresso Nacional
2009* R$ 1.132,68 19,23% Portaria Interministerial nº 1.027/2008 - R$ 1.132,34
Portaria Interministerial nº 221/2009 - R$ 1.350,09
2010 R$ 1.313,12 15,93% Portaria Interministerial nº 788/2009 - R$ 1.221,34
Portaria Interministerial nº 1.227/2009 - R$ 1.415,97
2011 R$ 1.598,20 21,71% Portaria Interministerial nº 538-A/2010 - R$ 1.414,85
Portaria Interministerial nº 1.459/2010 - R$ 1.722,05
2012 R$ 1.937,65 21,24% Portaria Interministerial nº 1.721/2011 - R$ 1.729,28
Portaria Interministerial nº 1.809/2011 - R$ 2.096,68
(*) Mantido o valor mínimo do Fundeb, à época da crise mundial, o qual deveria ter sido assegurado através da complementação federal aos Fundos da Educação Básica e da compensação da União, a estados e municípios, por meio das Medidas Provisórias nº 484/2010 e nº 485/2010, que não resultaram em repasses para os salários dos educadores.
PSPN/MEC
Ano Valores PSPN Reajustes Fundeb
(base: 2 anos anteriores)
Atos normativos que definiram valores mínimos do Fundeb
2008 R$ 950,00 0% Valor de referência aprovado pelo Congresso Nacional
2009 R$ 950,00 0% Interpretação do MEC à liminar do STF na ADIn 4.167
2010* R$ 1.024,67 7,86% Portaria Interministerial nº 173/2008 - R$ 1.137,30
Portaria Interministerial nº 788/09 - R$ 1.221,34
2011 R$ 1.187,00 15,84% Portaria Interministerial nº 788/09 - R$ 1.221,34
Portaria Interministerial nº 538-A/10 - R$ 1.414,85
2012 R$ 1.450,75 22,22% Portaria Interministerial nº 538-A/10 - R$ 1.414,85
Portaria Interministerial nº 1.721/11 - R$ 1.729,28
2013* R$ 1.758,89 21,24% Portaria Interministerial nº 1.721/11 - R$ 1.729,28
Portaria Interministerial nº 1.809/2012 - R$ 2.096,68
(*) Descontado o rebaixamento do valor mínimo do Fundeb decorrente da crise mundial.
(**) Previsão com base no parecer da AGU/MEC, à luz do valor mínimo divulgado para o ano de 2012.
 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Haddad afirma que reajuste do Piso seguirá Lei Federal


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Porém, novo valor só será anunciado em meados de fevereiro
audiencia_leao_haddad_2O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse ao presidente da CNTE, em audiência nesta manhã do dia 12, que a correção do valor do piso salarial profissional nacional do magistério seguirá a lógica da Lei 11.738, porém, que por decisão de Governo, o reajuste só será anunciado em meados de fevereiro, a exemplo do que ocorreu em 2011.
A CNTE tem pressionado o MEC a fazer o anúncio do reajuste do PSPN, uma vez que a Lei do Piso define o mês de janeiro como base para incidência do novo valor.
Desde 2010, o Ministério da Educação assumiu o compromisso de anunciar valores a serem seguidos pelos entes federados como forma de unificar o percentual e o valor de referência nacional, não obstante o critério de reajuste da Lei ser autoaplicável.
Vale lembrar, sobre a questão do valor do PSPN, que a CNTE não concorda com a fórmula de reajuste empregada pelo MEC, pois a mesma atrasa em um ano a atualização real do Piso. Contudo, a sistemática mantém relação com o custo aluno do Fundeb, conforme determina a Lei 11.738, devendo ser assegurado para o ano de 2012 um percentual de 22,22%. Outra questão que diferencia os valores defendidos pela CNTE dos anunciados pelo MEC, diz respeito à primeira incidência do reajuste, que para os trabalhadores refere-se ao ano de 2009, e para o MEC o de 2010.
Diante das controversas sobre o valor do Piso, em 2012, o valor defendido pela CNTE é de R$ 1.937,26 contra R$ 1.450,75 que o MEC deverá anunciar em fevereiro próximo.
Conforme temos acompanhado na mídia, a pressão de governadores e prefeitos contra o percentual de reajuste de 22,22% é grande, razão pela qual a categoria deve manter-se mobilizada para fazer valer esse direito retroativo ao mês de janeiro. A CNTE também acompanhará com atenção os trabalhos no Congresso Nacional, a fim de evitar qualquer outra manobra que atente contra a fórmula de reajuste definida na Lei 11.738.
A luta pela plena e efetiva implantação do Piso é a pauta principal da Greve Nacional da Educação, que ocorrerá de 14 a 16 de março. Os sindicatos filiados também devem aprofundar as estratégias para pressionar os gestores a cumprirem a Lei, ainda que por vias judiciais, em toda sua dimensão. Recentemente, a Apeoesp/SP garantiu, em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o cumprimento imediato da jornada com no mínimo 1/3 de hora-atividade para todos os integrantes do magistério público estadual. A decisão é uma importante jurisprudência para outras ações em níveis estadual e municipal. (CNTE, 12/01/12)
Confira, abaixo, os históricos de reajuste do valor do piso.
PSPN/CNTE
Ano
Valor
 Reajuste
 2008    
R$ 950,00
-
2009
R$ 1.132,40  
19,2%
2010
R$ 1.312,85      
15,93%
2011
R$ 1.597,87
21,71%
2012
R$ 1.937,26
21,75%
PSPN/MEC
Ano
Valor
 Reajuste
2008    
R$ 950,00
-
2009
R$ 950,00 
0%
2010
R$ 1.024,67    
7,86%
2011
R$ 1.187,00
15,84%
2012
R$ 1.450,75
22,22%*
* Percentual a ser confirmado pelo MEC. 
 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

LEI Nº 1.640/2011 - CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO,



LEI Nº 1.640/2011                                                 

 

CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO, ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE CARGOS, DEFINE OS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do município de Monteiro fica estabelecido por esta Lei.

 Art. 2º - O serviço público do município de Monteiro é organizado pelos seguintes quadros:
1.  Cargos de Provimento Efetivo;
2.  Cargos em Comissão e Funções.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I-    Servidor Público Municipal: o titular de cargo efetivo e em comissão, submetido ao regime jurídico estatutário;
II- Função: a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
III-                         Função de Confiança ou Gratificada: são plexos unitários de atribuições, criadas por Lei, correspondentes a cargos de assessoramento a serem exercidas por titulares de cargos efetivos de confiança da autoridade que as preenche.
IV-                           Função Pública Contratada por Tempo Determinado: a exercida por servidores temporários, contratados por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei;
V-   Quadro: o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e de funções gratificadas, organizados em grupos, em que se distribuem as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos em comissão, de acordo com a natureza específica das respectivas atribuições;
VI-                           Regime Jurídico: o regime jurídico do Município é estatutário;
VII-  Grupo: o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos cargos, conforme titulação e respectiva definição abaixo referidas:
a)   Nível: requisito de escolaridade exigida para o desempenho das atribuições do cargo;
b)  Classe: conjunto de cargos, do Quadro de Provimento Efetivo, da mesma natureza funcional, do mesmo grau de responsabilidade, vencimento e referências, escalonados segundo a titulação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
c)   Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nível de responsabilidade, organizadas segundo a titulação ou a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que o integram, mediante provimento originário e constituído de níveis e referências;
d)  Cargo: conjunto de atribuições cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada;
e)   Aproveitamento: é a distribuição “ex-ofício” dos atuais servidores, titulares de cargos efetivos, em extinção e/ou extintos, em novos cargos de natureza e vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados, procedimento este adotado, inclusive, com aqueles admitidos sem aprovação em concurso público, antes da vigência da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
f)    Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta titulação profissional naquela carreira;
g)  Acesso funcional vertical: é a evolução vertical na carreira, dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais elevado;
h)  Promoção: é o deslocamento do titular de um cargo, de uma referência inferior para outra imediatamente superior, no mesmo cargo;
i)    Referência: é a gradação da retribuição pecuniária básica dentro da classe;
j)    Lotação: é o número de servidores que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.
Parágrafo Único – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se às normas previstas nesta Lei, obedecendo, para efeito de admissão, as disposições constantes da Emenda Constitucional n.º 51/2006.
 
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º - A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do poder público de atender às demandas da comunidade com serviços de qualidade para todos, tem por finalidade:
I-  A valorização do servidor público municipal;
II-                            A melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura à comunidade.
 
                  Art. 5º - A valorização do servidor municipal será assegurada pela garantia de:
I-     Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II-   Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, de acordo com a estratégia gerencial planejada;
III-                Remuneração condigna dos servidores em efetivo exercício;
IV- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
V-   Condições adequadas de trabalho.

                  Art. 6º - A melhoria do padrão da qualidade dos serviços prestados pelo Município será perseguida mediante um cuidadoso planejamento estratégico das necessidades da comunidade, segundo parâmetros definidos à vista dos recursos disponíveis e das peculiaridades do Município.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CAPÍTULO I
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7º - Ficam transformados, 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de provimento efetivos atualmente ativos, após a efetivação do aproveitamento de todos os seus atuais titulares nos cargos do novo Plano, conforme demonstrativo no Anexo IA a esta Lei Complementar.
Art. 8º - Ficam em extinção, 38(trinta e oito) cargos de provimento efetivo cujos titulares não possuírem correspondentes no novo Plano ou não preencherem os requisitos legais necessários a seu aproveitamento, conforme demonstrativo no Anexo IB a esta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Os cargos efetivos do quadro atual, não considerado extintos ou em extinção, têm as suas nomenclaturas demonstradas no Anexo IB a esta Lei Complementar.

Art. 9º - Ficam criados, no âmbito da Prefeitura Municipal de Monteiro, 1.491(um mil quatrocentos e noventa e um) cargos efetivos, incluindo os transformados, destinados a compor o quadro permanente de servidores efetivos desta Instituição, conforme demonstrativo no Anexo II a esta Lei Complementar.

Art. 10 – O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos da prefeitura municipal de Monteiro é formado por cargos de nível básico, em que, conforme as especificações do cargo são exigidas a escolaridade correspondente; de cargos de nível médio, em que a escolaridade mínima exija diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente em escola profissionalizante e, de nível superior, estruturado em grupos, conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a atender as atividades essenciais e gerais à consecução dos fins da Administração Municipal.
§ 1º - Os grupos de que trata este artigo são integrados pelas seguintes atividades:
I.     GAG – Grupo de Administração Geral;
II.   GTA – Grupo Técnico de Apoio;
III.                      GNS – Grupo de Nível Superior;
IV.  GSP – Grupo de Saúde Publica;
V.    GSF – Grupo de Saúde da Família - ESF;
VI.  GAF – Grupo de Apoio à Saúde da Família – NASF;
VII.                     GEO – Grupo de Especialidades Odontológicas - CEO
VIII.                   GAP – Grupo de Atenção Psicossocial - CAPS;
IX.  GAM – Grupo Atendimento Móvel – SAMU
X.     GPA – Grupo de Pronto Atendimento – UPA 24 Horas;
XI.  GFP – Grupo de Farmácia Popular - CFPB;
XII.                     GTC – Grupo de Tributação e Controle;
XIII.                   GCT – Grupo de Ciência e Tecnologia;
XIV.                     GAE – Grupo de Apoio Administrativo da Educação Básica;
XV. GAS – Grupo de Assistência Social – CREAS/CRA/PETI;
XVI.                    GEC – Grupo de Engenharia e Construção;
XVII.                  GSJ – Grupo de Serviços Jurídicos.

I – Grupo de Administração Geral com 592(quinhentos e noventa e dois) cargos e provimento efetivo, abrangendo serviços auxiliares e artesanais, tais como: vigilância, conservação e limpeza, jardinagem, capina, varrição e outros correlatos, cujo provimento exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo;
II – Grupo Técnico de Apoio com77(setenta e sete) cargos de provimento efetivo, tais como: serviços de digitação em geral, serviços técnicos-auxiliares nas áreas de pessoal, patrimônio, contabilidade, arquivo, material, informática comunicações e serviços de apoio em geral, tarefas de atendimento ao público, inclusive em hospitais e ambulatórios, conservação, portaria e serviços telefônicos, bem como nas áreas de educação, saúde, administração, obras públicas, serviços urbanos, finanças e planejamento, para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma ou certificado de conclusão do nível médio ou superior;
III – Grupo de Nível Superior com 8(oito) cargos de provimento efetivo para os quais se exija diploma de curso superior de graduação ou equivalente, não abrangido por outros Grupos específicos;
IV – Grupo de Saúde Pública com 178(cento e setenta e oito) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades da saúde pública em geral – Corresponde prioritariamente os Serviços Especializados, para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior;
V – Grupo de Saúde da Família - PSF com 171(cento e setenta e um) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades da saúde compreendidas no Programa Saúde da Família – PSF – Atenção Básica da Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior.
 VI – Grupo de Apoio à Saúde da Família - NASF com 16 (dezesseis) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades de saúde compreendidas no Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF – Atenção Básica da Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Superior.
VII – Grupo de Especialidades Odontológicas - CEO com 12(doze) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo Centro de Especialidades Odontológicas – CEO – Média e Alta Complexidade da Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Superior.
VIII – Grupo de Atenção Psicossocial - CAPS com 51 (cinqüenta e um) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades de saúde mental compreendidas no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS - Média e Alta Complexidade da Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
IX – Grupo de Atendimento Móvel - SAMU com 5 (quinze) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU - Média e Alta Complexidade da Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
X – Grupo de Pronto Atendimento – UPA 24 Horas com 80 (oitenta) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo Serviço de Atendimento Fixo de Urgência – Média e Alta Complexidade de Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
XI – Grupo de Farmácia Popular – FPB com 8 (oito) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo Serviço de Assistência Farmacêutica da Saúde, através da Farmácia Popular do Brasil, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
XII – Grupo Tributação e Controle com 27(vinte e sete) cargos de provimento efetivo, envolvendo atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de obras, posturas de tributos municipais, auditagem, tarefas de recebimento, guarda e pagamento de valores, para os quais se exige diploma ou certificado de nível médio ou superior especifico;
XIII – Grupo de Ciência e Tecnologia com 2(dois) cargos de provimento efetivo, envolvendo as atividades de processamento de dados, coleta e armazenamento de informações inerentes à área de informática, bem como o desempenho de atividades científicas e tecnológicas, para os quais exige diploma ou certificado de nível superior;
XIV – Grupo de Apoio Administrativo da Educação Básica com 150(cento e cinquenta) cargos de provimento efetivo, envolvendo as atividades de apoio administrativo nas Unidades Escolares e da Secretaria Municipal de Educação, cujo provimento exija comprovação de escolaridade correspondente às especificações do cargo;
XV – Grupo de Assistência Social – CREAS /CRAS/PETI com 47(quarenta e sete) cargos de provimento efetivo, envolvendo as atividades de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, para os quais exige diploma ou certificado de nível superior;
XVI – Grupo de Engenharia e Construção com 11(onze) cargos de provimento efetivo, concernente às atividades Técnico-Científicas e de supervisão operacional de obras e serviços de engenharia, , para os quais exige diploma ou certificado de nível Médio ou Superior específico;
XVII – Grupo de Serviços Jurídicos com 3(três) cargos de provimento efetivo e que são inerentes às atividades de natureza jurídicas contenciosa ou não e de consultoria, sendo exigida a condição de advogado habilitado na forma da lei.

§ 2º - As regras de aproveitamento assegurarão aos servidores estáveis do quadro permanente atual todos os direitos adquiridos.

                      Art. 11 – A identificação estabelecida para as classes dos cargos criados por esta Lei Complementar tem a seguinte interpretação:
1º elemento – SIGLA DO GRUPO.
2º elemento – NOME DA CLASSE
3º elemento – IDENTIFICAÇÃO

A – Código
B – Referência.

Art. 12 – A distribuição dos titulares dos cargos, nas diferentes atividades desenvolvidas em cada órgão da edilidade, observará rigorosamente a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as funções efetivamente desempenhadas naquele órgão.
 Parágrafo Único – Constitui responsabilidade solidária da chefia de cada órgão e do Órgão Central de Recursos Humanos a verificação permanente da compatibilidade mencionada neste artigo.

CAPÍTULO II
Da Remuneração e da Isonomia

Art. 13 – Os cargos efetivos, de que tratam o parágrafo único do artigo 8º e o artigo 9º, terão sua remuneração composta pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo III, correspondente a cada Grupo, regidos pela legislação pertinente, acrescidos das gratificações que lhe forem devidas, fixadas na Legislação Municipal.
Parágrafo Único – A carga horária de todos os servidores do Quadro Efetivo corresponde ao demonstrativo no Anexo III a esta Lei Complementar.

Art. 14 – A isonomia de vencimentos será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento e as vantagens pecuniárias previstas em lei.
§ 2º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao Salário Mínimo Nacional.

CAPÍTULO III
Das Especificações de Classe

Art. 15 – Especificação de Classe é a descrição dos cargos classificados à base de suas características laborativas, com a sua identificação, constando o nome do grupo, a denominação da classe, do nível, a referência, as descrições sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento, acesso e/ou promoção.

Art. 16 – As especificações das classes dos cargos criados no artigo 9º constituem o Anexo V desta Lei.

Art. 17– As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto, no que se refere à descrição analítica das atribuições e lotação.
Art. 18 – A proposta de criação de novos cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação.

CAPÍTULO IV
Do Ingresso

Art. 19 – A nomeação para cargo efetivo far-se-á na referência inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exclusive os cargos de Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, regidos pela legislação pertinente.
§ 1º - Os cargos efetivos de nível básico serão acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, em que, conforme as exigências do cargo, não é exigida escolaridade formal e/ou são exigidas a escolaridade equivalente ao 5º (quinto) ano do ensino fundamental e habilidades específicas.
§ 2º - Os cargos efetivos de nível médio serão acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, exigida escolaridade mínima equivalente ao ciclo completo do ensino médio e/ou formação profissional complementar exigível nos termos do edital, e compreenderão a assistência técnica ao desenvolvimento das atividades administrativas e finalísticas da edilidade, podendo ser exigida formação profissional na área correspondente às respectivas atribuições.
§ 3º - Os cargos efetivos de nível superior serão acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, nos termos de regulamento editado pela Secretaria Municipal de Administração, exigidas escolaridade mínima de graduação na área correspondente às respectivas atribuições.
§ 4º - Os candidatos já aprovados em concurso público realizado pelo Município, cujo prazo de validade esteja em vigor, poderão ser nomeados visando o preenchimento de cargos criados por esta Lei Municipal Complementar, observadas as exigências e especificações do cargo.
§ 5º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, criados por esta Lei Municipal Complementar somente poderão ser preenchidos através de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observado o disposto na Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 6º - Considera-se Programa de Atenção Integral à Família- PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Ministério do desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS, formado pelo Grupo de Assistência Social, criados por esta Lei Municipal Complementar, que poderão ser preenchido através de processo Seletivo Público Simplificado de provas ou de provas e títulos, em regime de Contrato Temporário de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO V
Da Carreira e seu Funcionamento

Art. 20 – A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências.
§ 1º - Para a carreira do servidor de nível básico e médio se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referências.
§ 2º - Para a carreira do servidor de nível superior se aplica o acesso vertical em classes e, a promoção horizontal em referências.

Art. 21 – A promoção será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.

Art. 22 – Todas as classes e/ou cargos serão distribuídos em 10 (dez) referências.
§ 1º - O posicionamento inicial do titular no cargo será sempre na referência inicial daquele cargo.
§ 2º - O posicionamento dos atuais servidores, integrantes do quadro de servidores estáveis do Município, constará das regras de aproveitamento estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - A partir da implantação deste Plano, qualquer mudança de classe ou referência obedecerá as regras a serem estabelecidas no Regulamento que será publicado em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Plano.

Art. 23 – Acesso Funcional é a evolução vertical na carreira, de nível superior, dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais elevado.
Art. 24 – As classes de carreira constituem a linha de acesso do titular do cargo de nível superior e são designadas pelas letras A, B, C e D.
§ 1º - Para efeito de acesso, no nível superior, as classes são distribuídas em ordem alfabética, da inicial à final.
§ 2º - No nível superior, o quantitativo de titulares fixado em Lei, para cada cargo corresponde à totalidade distribuída nas classes, independente do titular estar posicionado na classe A, B, C ou D.
§ 3º - Após o resultado da distribuição dos cargos pelas classes, por ocasião do primeiro provimento, correspondente ao aproveitamento na função desempenhada atualmente, só haverá nova movimentação na classe quando um servidor estável obtiver uma nova capacitação contemplada pela carreira ou quando um novo servidor, nomeado na forma da Lei, completar com sucesso seu estágio probatório de três anos.

Art. 25 – A passagem da classe A para a classe B terá um acréscimo de 5% (cinco por cento); a passagem da classe B para a classe C terá um acréscimo de 10% (dez por cento); a passagem da classe C para a classe D terá um acréscimo de 15% (quinze por cento), sempre sobre a referência inicial do vencimento base da tabela.

Art. 26 – No nível superior, a mudança de classe no mesmo cargo, ocorrerá automaticamente por titulação ou qualificação e vigorará a partir do primeiro dia útil do mês em que o servidor apresentar a comprovação ou o certificado de aprovação da nova habilitação.

Art. 27 – A mudança de classe só ocorrerá uma vez para cada modalidade de capacitação da mesma quantidade de horas ou do mesmo nível de conhecimentos, de forma excludente.

Art. 28 – A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo.

Art. 29 – A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento.

Art. 30 – A contagem de pontos para a promoção será realizada anualmente na forma do Regulamento e, ao final de cada três anos, será publicada a relação dos servidores aptos à promoção horizontal a partir do mês subseqüente.

Art. 31 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades (GDA), no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, destinada a titulares de cargos deste plano, não sendo cumulativa com as gratificações contidas na Legislação Municipal.
§ 1º - A GDA, de que trata este artigo, será atribuída em função da quantidade de pontos obtidos pelo servidor, resultante da pontuação média alcançada nas duas últimas avaliações, apuradas de acordo com o Programa de Avaliação de Desempenho do servidor estabelecido em Decreto.
§ 2º - O decreto que regulamentará a carreira do servidor estabelecerá as regras para a obtenção ou não da GDA e disciplinará a sua forma de pagamento.
§ 3º - Os provimentos nos cargos de nível superior, que ocorrerem a partir da implantação deste Plano, a partir da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e da conclusão do estágio probatório, seguirão as mesmas regras estabelecidas neste artigo e seus respectivos parágrafos.

Art. 32 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Saúde (GDAS), no percentual de até 200% (duzentos por cento) sobre o vencimento base do servidor, destinada a titulares de cargos do Grupo da Saúde e servidores municipais em exercício na Saúde, que estejam em atividades nos órgãos, unidades e programas vinculados e administrados diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, não fazendo jus ao benefício os servidores cedidos, afastados, aposentados, bem como em gozo de férias, licença prêmio e licença médica.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será paga com recursos provenientes da contrapartida Federal/Estadual do SUS nos blocos da Assistência Farmacêutica, Atenção Básica, Vigilância em Saúde e Média e Alta Complexidade, em conformidade com a portaria GM/MS 204/2007, podendo ser complementada com recursos próprios do Município, sendo, neste caso, incluídos na base de cálculo para cumprimento da EC/29, nos valores, conforme Anexo III, e regulamentada através de Decreto do Poder executivo municipal.

TÍTULO IV
Da Capacitação do Servidor Público Municipal

Art. 33 – Será instituída uma Comissão para Elaborar Projeto de criação da Escola Municipal de Serviço Público (EMUSP), com a finalidade de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar o pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de suas potencialidades;
II – Proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, o levantamento das necessidades de treinamento (LNT) nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e, juntamente com esses órgãos, formular o programa mínimo de formação e aperfeiçoamento de pessoal em cada período orçamentário;
III – Coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos de cada Secretaria, os meios orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos programas de treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV – Preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de treinamento envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam funções de supervisão;
V – Promover, em colaboração com servidores de outros setores do Município, a preparação de manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de suas tarefas;
VI – Selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de aperfeiçoamento em organizações especializadas;
VII – Programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos gerais de informações, instruções e técnicas específicas de Administração Pública;
VIII – Expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos realizados pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX – Firmar convênios com universidades e instituições voltadas à capacitação e ao desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios, seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da comunidade em geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades de receitas para o município.
X – Executar outras atividades afins.
Parágrafo Único – A Comissão será presidida pelo secretário de Administração e integrada por representantes de Secretarias e entidades representativas dos servidores municipais.

Art. 34 – A Secretaria Municipal de Administração, observadas as prioridades do planejamento da Prefeitura, desenvolverá Programas de Capacitação, coordenado pelo seu órgão de Recursos Humanos e pela Escola Municipal de Serviço Público (EMUSP), visando maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo municipal.

Art. 35 – A qualificação profissional, objetivando a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade e a acesso e/ou a promoção na carreira, será assegurada mediante a programação, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização na Escola Municipal de Serviço Público (EMUSP).

Art. 36 – Fica instituída a licença para qualificação profissional, que consiste no afastamento do titular de cargo efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, sendo concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.

Art. 37 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo efetivo poderá, no interesse do serviço, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Os períodos de licença de que trata o caput não serão acumuláveis. 

TÍTULO V
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 Art. 38 – À Procuradoria Geral do Município incube verificar, caso a caso, a regularidade do aproveitamento dos servidores efetivados nos respectivos cargos.
     § 1º - Os titulares efetivos dos cargos em extinção, referidos no art. 8º e constantes nos Anexo IA desta Lei Complementar, que preencherem os requisitos legais, serão aproveitados nos cargos das classes de idêntica denominação e respectivas especificações e vencimentos, criados pelo art. 9º, conforme demonstrativo no Anexo II desta Lei Complementar.
    § 2º - O aproveitamento, em nenhuma hipótese, acarretará em redução de vencimentos.
§ 3º - O servidor, cujo vencimento esteja compreendido na tabela constante do Anexo III desta Lei e que, ao ser aproveitado esteja recebendo vencimentos que não coincidam com a referência existente na Tabela, será aproveitado na referência imediatamente superior ao seu vencimento-base atual.
§ 4º - Os servidores efetivos, que possuam valores incorporados, terão todos os seus direitos assegurados.
§ 5º - Os servidores estáveis do quadro atual, cujo vencimento se posicione acima da maior referência da Tabela de vencimentos criada pelo artigo 9º, conforme definição constante no Anexo III, permanecerão com o mesmo vencimento e gozarão de todas as vantagens deste Plano.
§ 6º - Os titulares dos cargos em extinção, constantes no Anexo IB, referido no artigo 8º desta Lei, que não forem abrangidos pelo disposto nos incisos anteriores, permanecerão nos respectivos cargos até sua vacância, e gozarão de todas as vantagens da carreira estabelecidas por esse Plano.

Art. 39 – O aproveitamento será realizado através de Decreto do Poder Executivo, procedendo-se o apostilamento no título nomeação original.
Parágrafo único – O Decreto a que se refere o presente artigo contemplará a transposição dos atuais servidores efetivos para os novos cargos, mediante as listas nominais de aproveitamento, conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 40 – O prefeito municipal fará publicar as listas nominais de aproveitamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.

Parágrafo único – O servidor estável, cujo aproveitamento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das listas nominativas de aproveitamento, encaminhar ao prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

Art. 41 – Não farão parte desta Lei: as funções comissionadas, regidas pela Legislação Municipal e os ocupantes do Quadro do Magistério, regidos pela Legislação pertinente.

Art. 42 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.

Art. 43 – A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as disposições pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 44 – A vigência do contrato de trabalho dos servidores a serem nomeados para os cargos correspondentes aos Grupos: GSF – Grupo de Saúde da Família(PSF); GAP – Grupo de Atenção Psicossocial(CAPS); GAF – Grupo de Apoio à Saúde da Família(NASF); Grupo de Especialidades Odontológicas(CEO); Grupo de Atendimento Móvel(SAMU); Grupo de Pronto Atendimento – UPA (GPA) 24 Horas e o Grupo de Farmácia popular - FPB(GFP), nos termos desta Lei Complementar está condicionada às transferências de recursos financeiros da União, em conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de Saúde – SUS e dos repasses do Ministério da Saúde, para a execução e manutenção dos Programas PSF/PSB.

Art. 45 – A vigência do contrato de trabalho dos servidores a serem nomeados para os cargos correspondentes ao GAS - Grupo de Assistência Social, nos termos desta Lei Complementar está condicionada às transferências de recursos financeiros da União, em conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dos repasses do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para a execução e manutenção dos Programas Sociais.

Art. 46 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012. 

Art. 47 – Ressalvados os direitos adquiridos, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 277/2006, de 06 de Janeiro de 2006.


Monteiro, 08 de agosto de 2011




EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
Prefeita do Município