LEI Nº 1.640/2011
CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO, ESTABELECE OS
QUANTITATIVOS DE CARGOS, DEFINE OS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do município de Monteiro fica
estabelecido por esta Lei.
Art. 2º
- O serviço público do município de Monteiro é organizado pelos seguintes
quadros:
1. Cargos de
Provimento Efetivo;
2. Cargos em Comissão
e Funções.
Art. 3º - Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I-
Servidor Público
Municipal: o
titular de cargo efetivo e em comissão, submetido ao regime jurídico
estatutário;
II-
Função: a atribuição ou
conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria
profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a
execução de serviços eventuais;
III-
Função de Confiança
ou Gratificada:
são plexos unitários de atribuições, criadas por Lei, correspondentes a cargos
de assessoramento a serem exercidas por titulares de cargos efetivos de
confiança da autoridade que as preenche.
IV-
Função Pública
Contratada por Tempo Determinado: a exercida por servidores temporários,
contratados por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei;
V-
Quadro: o conjunto de
cargos de carreiras, cargos isolados e de funções gratificadas, organizados em
grupos, em que se distribuem as classes de cargos ou as funções gratificadas e
cargos em comissão, de acordo com a natureza específica das respectivas
atribuições;
VI-
Regime Jurídico: o regime jurídico
do Município é estatutário;
VII-
Grupo: o conjunto de
classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos
necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias
atividades e quantificação dos respectivos cargos, conforme titulação e
respectiva definição abaixo referidas:
a)
Nível: requisito de
escolaridade exigida para o desempenho das atribuições do cargo;
b)
Classe: conjunto de
cargos, do Quadro de Provimento Efetivo, da mesma natureza funcional, do mesmo
grau de responsabilidade, vencimento e referências, escalonados segundo a
titulação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
c)
Carreira: agrupamento de
classes da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nível de responsabilidade,
organizadas segundo a titulação ou a hierarquia do serviço, para acesso
privativo dos titulares dos cargos que o integram, mediante provimento
originário e constituído de níveis e referências;
d)
Cargo: conjunto de
atribuições cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária
padronizada;
e)
Aproveitamento: é a distribuição
“ex-ofício” dos atuais servidores, titulares de cargos efetivos, em extinção
e/ou extintos, em novos cargos de natureza e vencimentos compatíveis com os
anteriormente ocupados, procedimento este adotado, inclusive, com aqueles
admitidos sem aprovação em concurso público, antes da vigência da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988;
f)
Cargo de carreira: é o que se escalona
em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta titulação
profissional naquela carreira;
g)
Acesso funcional
vertical:
é a evolução vertical na carreira, dentro do mesmo cargo, mediante a obtenção
de grau de habilitação profissional mais elevado;
h)
Promoção: é o deslocamento
do titular de um cargo, de uma referência inferior para outra imediatamente
superior, no mesmo cargo;
i)
Referência: é a gradação da
retribuição pecuniária básica dentro da classe;
j)
Lotação: é o número de
servidores que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.
Parágrafo Único – Os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se às normas previstas
nesta Lei, obedecendo, para efeito de admissão, as disposições constantes da
Emenda Constitucional n.º 51/2006.
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art.
4º -
A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do poder público de atender às
demandas da comunidade com serviços de qualidade para todos, tem por
finalidade:
I- A valorização do servidor público
municipal;
II-
A
melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura à comunidade.
Art.
5º - A valorização do
servidor municipal será assegurada pela garantia de:
I- Ingresso
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II- Aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim, de acordo com a estratégia gerencial planejada;
III-
Remuneração
condigna dos servidores em efetivo exercício;
IV- Período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
V-
Condições adequadas de trabalho.
Art.
6º - A melhoria do
padrão da qualidade dos serviços prestados pelo Município será perseguida
mediante um cuidadoso planejamento estratégico das necessidades da comunidade,
segundo parâmetros definidos à vista dos recursos disponíveis e das
peculiaridades do Município.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 7º - Ficam transformados, 385 (trezentos e
oitenta e cinco) cargos de provimento efetivos atualmente ativos, após a
efetivação do aproveitamento de todos os seus atuais titulares nos cargos do
novo Plano, conforme demonstrativo no Anexo
IA a esta Lei Complementar.
Art. 8º - Ficam em extinção, 38(trinta e oito)
cargos de provimento efetivo cujos titulares não possuírem correspondentes no
novo Plano ou não preencherem os requisitos legais necessários a seu
aproveitamento, conforme demonstrativo no Anexo
IB a esta Lei Complementar.
Parágrafo Único –
Os cargos efetivos do quadro atual, não considerado extintos ou em extinção,
têm as suas nomenclaturas demonstradas no Anexo
IB a esta Lei Complementar.
Art. 9º - Ficam criados, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Monteiro, 1.491(um mil quatrocentos e noventa e um) cargos
efetivos, incluindo os transformados, destinados a compor o quadro permanente
de servidores efetivos desta Instituição, conforme demonstrativo no Anexo II a esta Lei Complementar.
Art. 10 – O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores efetivos da prefeitura municipal de Monteiro é
formado por cargos de nível básico, em que, conforme as especificações do cargo
são exigidas a escolaridade correspondente; de cargos de nível médio, em que a
escolaridade mínima exija diploma ou certificado de conclusão do ensino médio
ou equivalente em escola profissionalizante e, de nível superior, estruturado
em grupos, conforme a natureza das respectivas atribuições, destinadas a
atender as atividades essenciais e gerais à consecução dos fins da
Administração Municipal.
§ 1º - Os grupos de que trata este artigo são
integrados pelas seguintes atividades:
I.
GAG – Grupo de Administração Geral;
II.
GTA – Grupo Técnico de Apoio;
III.
GNS – Grupo de Nível Superior;
IV.
GSP – Grupo de Saúde Publica;
V.
GSF – Grupo de Saúde da Família - ESF;
VI.
GAF – Grupo de Apoio à Saúde da Família – NASF;
VII.
GEO – Grupo de Especialidades Odontológicas - CEO
VIII.
GAP – Grupo de Atenção Psicossocial - CAPS;
IX.
GAM – Grupo Atendimento Móvel – SAMU
X.
GPA – Grupo de
Pronto Atendimento – UPA 24 Horas;
XI.
GFP – Grupo de Farmácia Popular - CFPB;
XII.
GTC – Grupo de Tributação e Controle;
XIII.
GCT – Grupo de Ciência e Tecnologia;
XIV.
GAE – Grupo de
Apoio Administrativo da Educação Básica;
XV.
GAS – Grupo de Assistência Social – CREAS/CRA/PETI;
XVI.
GEC – Grupo de Engenharia e Construção;
XVII.
GSJ – Grupo de Serviços Jurídicos.
I – Grupo de Administração Geral com 592(quinhentos
e noventa e dois) cargos e provimento efetivo, abrangendo serviços auxiliares e
artesanais, tais como: vigilância, conservação e limpeza, jardinagem, capina,
varrição e outros correlatos, cujo provimento exija comprovação de escolaridade
correspondente às especificações do cargo;
II – Grupo Técnico de Apoio com77(setenta e
sete) cargos de provimento efetivo, tais como: serviços de digitação em geral,
serviços técnicos-auxiliares nas áreas de pessoal, patrimônio, contabilidade,
arquivo, material, informática comunicações e serviços de apoio em geral,
tarefas de atendimento ao público, inclusive em hospitais e ambulatórios,
conservação, portaria e serviços telefônicos, bem como nas áreas de educação,
saúde, administração, obras públicas, serviços urbanos, finanças e planejamento,
para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo, diploma ou certificado de conclusão do nível médio ou
superior;
III – Grupo de Nível Superior com 8(oito) cargos
de provimento efetivo para os quais se exija diploma de curso superior de
graduação ou equivalente, não abrangido por outros Grupos específicos;
IV – Grupo de Saúde Pública com 178(cento e
setenta e oito) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades da saúde
pública em geral – Corresponde prioritariamente os Serviços Especializados,
para os quais se exija comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior;
V – Grupo de Saúde da Família - PSF com 171(cento e
setenta e um) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades da saúde
compreendidas no Programa Saúde da Família – PSF – Atenção Básica da Saúde,
cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo, diploma de Nível Básico, Médio ou Superior.
VI –
Grupo de Apoio à Saúde da Família - NASF com 16 (dezesseis) cargos de
provimento efetivo inerentes às atividades de saúde compreendidas no Núcleo de
Apoio à Saúde da Família – NASF – Atenção Básica da Saúde, cujo provimento
depende de comprovação de escolaridade correspondente às especificações do
cargo, diploma de Superior.
VII – Grupo de Especialidades Odontológicas - CEO com 12(doze)
cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo
Centro de Especialidades Odontológicas – CEO – Média e Alta Complexidade da
Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo, diploma de Superior.
VIII – Grupo de Atenção Psicossocial - CAPS com 51 (cinqüenta
e um) cargos de provimento efetivo inerentes às atividades de saúde mental
compreendidas no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS - Média e Alta
Complexidade da Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade
correspondente às especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
IX – Grupo de Atendimento Móvel - SAMU com 5 (quinze)
cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU - Média e Alta Complexidade da
Saúde, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
X – Grupo de Pronto Atendimento – UPA 24 Horas com 80 (oitenta)
cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo
Serviço de Atendimento Fixo de Urgência – Média e Alta Complexidade de Saúde,
cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
XI – Grupo de Farmácia Popular – FPB com 8 (oito)
cargos de provimento efetivo inerentes às atividades a serem desenvolvidas pelo
Serviço de Assistência Farmacêutica da Saúde, através da Farmácia Popular do
Brasil, cujo provimento depende de comprovação de escolaridade correspondente
às especificações do cargo, diploma de Nível Médio ou Superior.
XII – Grupo Tributação e Controle com 27(vinte e
sete) cargos de provimento efetivo, envolvendo atividades de tributação,
arrecadação e fiscalização de obras, posturas de tributos municipais,
auditagem, tarefas de recebimento, guarda e pagamento de valores, para os quais
se exige diploma ou certificado de nível médio ou superior especifico;
XIII – Grupo de Ciência e Tecnologia com 2(dois) cargos
de provimento efetivo, envolvendo as atividades de processamento de dados,
coleta e armazenamento de informações inerentes à área de informática, bem como
o desempenho de atividades científicas e tecnológicas, para os quais exige
diploma ou certificado de nível superior;
XIV – Grupo de Apoio Administrativo da Educação Básica com 150(cento e
cinquenta) cargos de provimento efetivo, envolvendo as atividades de apoio
administrativo nas Unidades Escolares e da Secretaria Municipal de Educação,
cujo provimento exija comprovação de escolaridade correspondente às
especificações do cargo;
XV – Grupo de Assistência Social – CREAS /CRAS/PETI com 47(quarenta e
sete) cargos de provimento efetivo, envolvendo as atividades de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social, para os quais exige diploma ou
certificado de nível superior;
XVI – Grupo de Engenharia e Construção com 11(onze)
cargos de provimento efetivo, concernente às atividades Técnico-Científicas e
de supervisão operacional de obras e serviços de engenharia, , para os quais
exige diploma ou certificado de nível Médio ou Superior específico;
XVII – Grupo de Serviços Jurídicos com 3(três) cargos
de provimento efetivo e que são inerentes às atividades de natureza jurídicas
contenciosa ou não e de consultoria, sendo exigida a condição de advogado habilitado
na forma da lei.
§ 2º - As regras de aproveitamento assegurarão
aos servidores estáveis do quadro permanente atual todos os direitos
adquiridos.
Art. 11 – A identificação estabelecida para as classes dos
cargos criados por esta Lei Complementar tem a seguinte interpretação:
1º elemento – SIGLA DO GRUPO.
2º elemento – NOME DA CLASSE
3º elemento – IDENTIFICAÇÃO
A – Código
B – Referência.
Art. 12 – A distribuição dos titulares dos cargos,
nas diferentes atividades desenvolvidas em cada órgão da edilidade, observará
rigorosamente a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as funções
efetivamente desempenhadas naquele órgão.
Parágrafo Único – Constitui responsabilidade
solidária da chefia de cada órgão e do Órgão Central de Recursos Humanos a
verificação permanente da compatibilidade mencionada neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Remuneração e da Isonomia
Art. 13 – Os cargos efetivos, de que tratam o
parágrafo único do artigo 8º e o artigo 9º, terão sua remuneração composta
pelos vencimentos definidos nas tabelas constantes no Anexo III, correspondente
a cada Grupo, regidos pela legislação pertinente, acrescidos das gratificações
que lhe forem devidas, fixadas na Legislação Municipal.
Parágrafo Único – A
carga horária de todos os servidores do Quadro Efetivo corresponde ao
demonstrativo no Anexo III a esta
Lei Complementar.
Art. 14 – A isonomia de vencimentos será assegurada
pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe
ou categoria funcional e da mesma titulação.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo,
entende-se por remuneração o vencimento e as vantagens pecuniárias previstas em
lei.
§ 2º - Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao Salário Mínimo Nacional.
CAPÍTULO III
Das Especificações
de Classe
Art. 15 – Especificação de
Classe é a descrição dos cargos classificados à base de suas características
laborativas, com a sua identificação, constando o nome do grupo, a denominação
da classe, do nível, a referência, as descrições sintética e analítica das
atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento, acesso e/ou
promoção.
Art. 16 – As
especificações das classes dos cargos criados no artigo 9º constituem o Anexo V
desta Lei.
Art.
17–
As especificações de classe poderão ser alteradas por Decreto, no que se refere
à descrição analítica das atribuições e lotação.
Art. 18 – A proposta de
criação de novos cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 19 – A nomeação para
cargo efetivo far-se-á na referência inicial, mediante habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, exclusive os cargos de Agente
Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, regidos pela legislação
pertinente.
§ 1º - Os cargos efetivos de nível básico serão
acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, em que, conforme as
exigências do cargo, não é exigida escolaridade formal e/ou são exigidas a
escolaridade equivalente ao 5º (quinto) ano do ensino fundamental e habilidades
específicas.
§ 2º - Os cargos efetivos de nível médio serão
acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, exigida escolaridade
mínima equivalente ao ciclo completo do ensino médio e/ou formação profissional
complementar exigível nos termos do edital, e compreenderão a assistência
técnica ao desenvolvimento das atividades administrativas e finalísticas da
edilidade, podendo ser exigida formação profissional na área correspondente às
respectivas atribuições.
§ 3º - Os cargos efetivos de nível superior
serão acessíveis aos brasileiros, mediante concurso público, nos termos de
regulamento editado pela Secretaria Municipal de Administração, exigidas
escolaridade mínima de graduação na área correspondente às respectivas
atribuições.
§ 4º - Os candidatos já aprovados em concurso
público realizado pelo Município, cujo prazo de validade esteja em vigor,
poderão ser nomeados visando o preenchimento de cargos criados por esta Lei
Municipal Complementar, observadas as exigências e especificações do cargo.
§ 5º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias, criados por esta Lei Municipal Complementar
somente poderão ser preenchidos através de processo seletivo público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, observado o disposto na Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de
2006.
§ 6º - Considera-se Programa de Atenção
Integral à Família- PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, do Ministério do desenvolvimento Social e Combate
a Fome – MDS, formado pelo Grupo de Assistência Social, criados por esta Lei
Municipal Complementar, que poderão ser preenchido através de processo Seletivo
Público Simplificado de provas ou de provas e títulos, em regime de Contrato
Temporário de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO V
Da Carreira e seu
Funcionamento
Art. 20 – A carreira dos servidores públicos
municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de
nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em
classes e, na modalidade horizontal, em referências.
§ 1º - Para a carreira do servidor de
nível básico e médio se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referências.
§ 2º - Para a carreira
do servidor de nível superior se aplica o acesso vertical em classes e, a
promoção horizontal em referências.
Art. 21 – A promoção será
concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou
aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício
e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o
funcionamento da carreira.
Art. 22 – Todas as classes e/ou cargos serão
distribuídos em 10 (dez) referências.
§ 1º - O posicionamento inicial do
titular no cargo será sempre na referência inicial daquele cargo.
§ 2º - O posicionamento
dos atuais servidores, integrantes do quadro de servidores estáveis do
Município, constará das regras de aproveitamento estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - A partir da
implantação deste Plano, qualquer mudança de classe ou referência obedecerá as
regras a serem estabelecidas no Regulamento que será publicado em Decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Plano.
Art. 23 – Acesso Funcional
é a evolução vertical na carreira, de nível superior, dentro do mesmo cargo,
mediante a obtenção de grau de habilitação profissional mais elevado.
Art. 24 – As classes de carreira constituem a
linha de acesso do titular do cargo de nível superior e são designadas pelas
letras A, B, C e D.
§ 1º - Para efeito de acesso, no nível
superior, as classes são distribuídas em ordem alfabética, da inicial à final.
§ 2º - No nível superior, o quantitativo de
titulares fixado em Lei, para cada cargo corresponde à totalidade distribuída
nas classes, independente do titular estar posicionado na classe A, B, C ou D.
§ 3º - Após o resultado
da distribuição dos cargos pelas classes, por ocasião do primeiro provimento,
correspondente ao aproveitamento na função desempenhada atualmente, só haverá
nova movimentação na classe quando um servidor estável obtiver uma nova
capacitação contemplada pela carreira ou quando um novo servidor, nomeado na
forma da Lei, completar com sucesso seu estágio probatório de três anos.
Art. 25 – A passagem da
classe A para a classe B terá um acréscimo de 5% (cinco por cento); a passagem
da classe B para a classe C terá um acréscimo de 10% (dez por cento); a
passagem da classe C para a classe D terá um acréscimo de 15% (quinze por
cento), sempre sobre a referência inicial do vencimento base da tabela.
Art. 26 – No nível
superior, a mudança de classe no mesmo cargo, ocorrerá automaticamente por
titulação ou qualificação e vigorará a partir do primeiro dia útil do mês em
que o servidor apresentar a comprovação ou o certificado de aprovação da nova
habilitação.
Art. 27 – A mudança de
classe só ocorrerá uma vez para cada modalidade de capacitação da mesma
quantidade de horas ou do mesmo nível de conhecimentos, de forma excludente.
Art. 28 – A promoção
decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do
cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições
oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo.
Art. 29 – A avaliação de
desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a
classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico,
ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo
com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento.
Art. 30 – A contagem de
pontos para a promoção será realizada anualmente na forma do Regulamento e, ao
final de cada três anos, será publicada a relação dos servidores aptos à
promoção horizontal a partir do mês subseqüente.
Art. 31 – Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividades (GDA), no percentual de até 100%
(cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, destinada a titulares de
cargos deste plano, não sendo cumulativa com as gratificações contidas na
Legislação Municipal.
§ 1º - A GDA, de que trata este artigo, será
atribuída em função da quantidade de pontos obtidos pelo servidor, resultante
da pontuação média alcançada nas duas últimas avaliações, apuradas de acordo
com o Programa de Avaliação de Desempenho do servidor estabelecido em Decreto.
§ 2º - O decreto que regulamentará a carreira
do servidor estabelecerá as regras para a obtenção ou não da GDA e disciplinará
a sua forma de pagamento.
§ 3º - Os provimentos nos cargos de nível
superior, que ocorrerem a partir da implantação deste Plano, a partir da
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e da conclusão
do estágio probatório, seguirão as mesmas regras estabelecidas neste artigo e
seus respectivos parágrafos.
Art. 32 – Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividades de Saúde (GDAS), no percentual de até 200% (duzentos
por cento) sobre o vencimento base do servidor, destinada a titulares de cargos
do Grupo da Saúde e servidores municipais em exercício na Saúde, que estejam em
atividades nos órgãos, unidades e programas vinculados e administrados
diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, não fazendo jus ao benefício os
servidores cedidos, afastados, aposentados, bem como em gozo de férias, licença
prêmio e licença médica.
Parágrafo Único - A gratificação a
que se refere o “caput” deste artigo será paga com recursos provenientes da
contrapartida Federal/Estadual do SUS nos blocos da Assistência Farmacêutica,
Atenção Básica, Vigilância em Saúde e Média e Alta Complexidade, em
conformidade com a portaria GM/MS 204/2007, podendo ser complementada com
recursos próprios do Município, sendo, neste caso, incluídos na base de cálculo
para cumprimento da EC/29, nos valores, conforme Anexo III, e regulamentada
através de Decreto do Poder executivo municipal.
TÍTULO IV
Da
Capacitação do Servidor Público Municipal
Art. 33 – Será instituída uma Comissão para
Elaborar Projeto de criação da Escola
Municipal de Serviço Público (EMUSP), com a finalidade de, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, encaminhar ao Poder Legislativo
Municipal, que deverá ter, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
Desenvolver as atividades relativas à execução de programas e projetos de
formação e treinamento de recursos humanos, de forma a melhor capacitar o
pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de suas
potencialidades;
II –
Proceder, anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, o levantamento das necessidades de
treinamento (LNT) nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e, juntamente
com esses órgãos, formular o programa mínimo de formação e aperfeiçoamento de
pessoal em cada período orçamentário;
III –
Coordenar, junto aos órgãos de Recursos Humanos de cada Secretaria, os meios
orçamentários e outros recursos necessários à manutenção dos programas de
treinamento da Prefeitura, de forma geral;
IV –
Preparar e propor normas gerais sobre a elaboração de projetos de treinamento
envolvendo todos os servidores, principalmente os que exerçam funções de
supervisão;
V –
Promover, em colaboração com servidores de outros setores do Município, a
preparação de manuais destinados a orientar os agentes públicos na execução de
suas tarefas;
VI –
Selecionar candidatos a cursos de capacitação e outras atividades de
aperfeiçoamento em organizações especializadas;
VII –
Programar e coordenar cursos que forneçam aos servidores elementos gerais de
informações, instruções e técnicas específicas de Administração Pública;
VIII –
Expedir certificados de conclusão de cursos, quando for o caso, e o registro,
na ficha funcional dos servidores, dos resultados dos treinamentos realizados
pelos mesmos para fins de acesso funcional;
IX – Firmar
convênios com universidades e instituições voltadas à capacitação e ao
desenvolvimento regional e nacional, a fim de realizar cursos, simpósios,
seminários e encontros que possibilitem a atualização profissional dos servidores
do quadro permanente desta e de outras Prefeituras, de membros da comunidade em
geral, buscando, inclusive, a geração de novas oportunidades de receitas para o
município.
X – Executar outras
atividades afins.
Parágrafo Único – A Comissão será presidida pelo
secretário de Administração e integrada por representantes de Secretarias e
entidades representativas dos servidores municipais.
Art. 34 – A Secretaria
Municipal de Administração, observadas as prioridades do planejamento da
Prefeitura, desenvolverá Programas de Capacitação, coordenado pelo seu órgão de
Recursos Humanos e pela Escola Municipal de Serviço Público (EMUSP), visando
maximizar os recursos disponíveis e atender as prioridades do governo
municipal.
Art. 35 – A qualificação
profissional, objetivando a melhoria contínua dos serviços prestados à
comunidade e a acesso e/ou a promoção na carreira, será assegurada mediante a
programação, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização
na Escola Municipal de Serviço Público
(EMUSP).
Art. 36 – Fica instituída a
licença para qualificação profissional, que consiste no afastamento do titular
de cargo efetivo de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos
os fins de direito, sendo concedida para freqüência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 37 – Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo efetivo poderá, no
interesse do serviço, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de qualificação
profissional, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Os períodos de licença de que trata o
caput não serão acumuláveis.
TÍTULO V
Das
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 38 – À Procuradoria
Geral do Município incube verificar, caso a caso, a regularidade do
aproveitamento dos servidores efetivados nos respectivos cargos.
§
1º -
Os titulares efetivos dos cargos em extinção, referidos no art. 8º e constantes
nos Anexo IA desta Lei Complementar, que preencherem os requisitos legais,
serão aproveitados nos cargos das classes de idêntica denominação e respectivas
especificações e vencimentos, criados pelo art. 9º, conforme demonstrativo no Anexo
II desta Lei Complementar.
§
2º -
O aproveitamento, em nenhuma hipótese, acarretará em redução de vencimentos.
§ 3º - O servidor, cujo vencimento esteja
compreendido na tabela constante do Anexo III desta Lei e que, ao ser
aproveitado esteja recebendo vencimentos que não coincidam com a referência
existente na Tabela, será aproveitado na referência imediatamente superior ao
seu vencimento-base atual.
§ 4º - Os servidores efetivos, que possuam
valores incorporados, terão todos os seus direitos assegurados.
§ 5º - Os servidores estáveis do quadro atual,
cujo vencimento se posicione acima da maior referência da Tabela de vencimentos
criada pelo artigo 9º, conforme definição constante no Anexo III, permanecerão
com o mesmo vencimento e gozarão de todas as vantagens deste Plano.
§ 6º - Os titulares dos cargos em
extinção, constantes no Anexo IB, referido no artigo 8º desta Lei, que não
forem abrangidos pelo disposto nos incisos anteriores, permanecerão nos
respectivos cargos até sua vacância, e gozarão de todas as vantagens da
carreira estabelecidas por esse Plano.
Art. 39 – O aproveitamento será realizado
através de Decreto do Poder Executivo, procedendo-se o apostilamento no título
nomeação original.
Parágrafo
único – O Decreto a que se refere o presente artigo contemplará a transposição
dos atuais servidores efetivos para os novos cargos, mediante as listas
nominais de aproveitamento, conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 40 – O prefeito municipal fará publicar
as listas nominais de aproveitamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da vigência desta Lei.
Parágrafo
único – O servidor estável, cujo aproveitamento tenha sido feito em desacordo
com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação das listas nominativas de aproveitamento, encaminhar ao prefeito
petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Art. 41 – Não farão parte desta Lei: as
funções comissionadas, regidas pela Legislação Municipal e os ocupantes do
Quadro do Magistério, regidos pela Legislação pertinente.
Art.
42 –
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações constantes do Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
mediante a abertura de créditos adicionais.
Art.
43 –
A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o que determinam o
art. 169 da Constituição Federal e as disposições pertinentes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art.
44 –
A vigência do contrato de trabalho dos servidores a serem nomeados para os
cargos correspondentes aos Grupos: GSF – Grupo de Saúde da Família(PSF); GAP –
Grupo de Atenção Psicossocial(CAPS); GAF – Grupo de Apoio à Saúde da
Família(NASF); Grupo de Especialidades Odontológicas(CEO); Grupo de Atendimento
Móvel(SAMU); Grupo de Pronto Atendimento – UPA (GPA) 24 Horas e o Grupo de
Farmácia popular - FPB(GFP), nos termos desta Lei Complementar está
condicionada às transferências de recursos financeiros da União, em
conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de Saúde – SUS e dos
repasses do Ministério da Saúde, para a execução e manutenção dos Programas
PSF/PSB.
Art.
45 –
A vigência do contrato de trabalho dos servidores a serem nomeados para os
cargos correspondentes ao GAS - Grupo de Assistência Social, nos termos desta
Lei Complementar está condicionada às transferências de recursos financeiros da
União, em conformidade com a legislação e normas do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS e dos repasses do Ministério de Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, para a execução e manutenção dos Programas Sociais.
Art. 46 – Esta Lei entrará em vigor a
partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 47 – Ressalvados os direitos
adquiridos, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 277/2006, de 06 de Janeiro de 2006.
Monteiro, 08 de
agosto de 2011
EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
Prefeita do Município