Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Regulamenta
a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se
refere a alínea “e” do inciso III do
caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação
básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação
básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no
caput
deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata
esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais
do magistério público da educação básica alcançadas pelo
art. 7o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o
desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008,
e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será
feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois
terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento
inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a
partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença
remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o
caput
deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso
salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a
qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte
em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo
resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta
Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso VI do
caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e em regulamento,
a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos
em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada,
acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o
caput
deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o
ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a
assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o
caput
deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da
Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do
Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, conforme disposto no parágrafo único do
art. 206 da
Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16
de julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.7.2008
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