LEI Nº 1.645/2011
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO,
ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições
Preliminares
Art.
1° -
Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos das
administrações direta e indireta do Município de Monteiro, Estado da Paraíba,
excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra
legislação especial.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e de
responsabilidades cometidas a um servidor na estrutura organizacional.
Parágrafo único - Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art.
4°
- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
TITULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5°
- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira, salvo exceções previstas em lei;
II - o gozo dos
direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima
de dezoito anos;
VI - aptidão física
e mental.
Parágrafo Único - As atribuições e a natureza do cargo podem
justificar o estabelecimento, em lei, de requisitos específicos.
Art. 6° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente.
Art. 7° - A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 8° - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V
- aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9° - A nomeação far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se destinar ao provimento de cargos efetivos, isolados ou de
carreira;
II - em comissão, quando se destinar ao provimento de cargos
de confiança.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado
para exercer interinamente outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que ocupar, devendo optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
§ 2º - Somente por lei serão criados cargos efetivos e em comissão
e estabelecida à remuneração correspondente.
Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolada,
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei
específica.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento
de cargos efetivos será disciplinado, conforme a lei, em edital.
§ 1º - O Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do
Município, e, por
extrato no Diário Oficial do Estado da Paraíba, devendo explicitar, no mínimo:
I - processo e
requisitos de inscrição;
II - programa de
provas;
III - calendário,
local e condições para a realização de provas e apresentação de títulos,
conforme o caso;
IV - indicação do
cargo objeto do concurso e a remuneração inerente;
V - critérios de
julgamento de provas e títulos.
§ 2° - Aos portadores de deficiência, serão reservadas vagas correspondentes
a 5% (cinco por cento) do total oferecido.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior cuja validade não tenha expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,
atendidas as exigências legais.
§ 1° - São competentes para dar posse:
I - O Chefe do Poder
Executivo, às autoridades que lhe sejam subordinadas;
II - O Secretário de
Município, aos nomeados para cargos de direção e de assessoramento superior da
pasta correspondente;
III - O órgão
colegiado, aos respectivos membros;
IV - O titular do
setor de recursos humanos da Secretaria da Administração, ou quem o
represente, aos nomeados para o exercício dos demais cargos.
§ 2° - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.
§ 3° - A requerimento do interessado ou de seu representante legal,
o prazo para a posse poderá ser prorrogado, uma única vez e até o máximo de
trinta dias, a contar do término do prazo previsto no parágrafo anterior, a
critério da autoridade competente.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial para aferir a aptidão física e
mental exigida.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público.
§ 1º - É de quinze dias, contados da
posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 2º - Se não entrar em exercício o
servidor será exonerado do cargo.
§ 3º - O acesso ao exercício será
assegurado pela autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor.
Art. 16 - O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão devidamente registrados nos
assentos funcionais do servidor.
Art. 17 - A promoção não interrompe o
tempo de exercício.
Art. 18 - A autoridade competente
fixará prazo de até trinta dias, notificar o interessado, para retomada do
exercício, em sua nova lotação, pelo servidor removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou designado para exercício interino.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo não será
contado durante licença ou afastamento legal.
Art.
19 -
A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada
duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
§
1° - O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 106,
podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração.
§
2° - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art.
20 -
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
iniciará estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliadas
a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I
- assiduidade;
II
- disciplina;
III
- iniciativa;
IV - produtividade;
V
– responsabilidade;
VI
– pontualidade.
§ 1° - Quatro meses antes de findo o
período do estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será
submetida à decisão da autoridade competente, inclusive para os efeitos legais
subseqüentes.
§ 2° - A avaliação de desempenho será realizada
de acordo com as normas aplicáveis, sem prejuízo da continuidade
de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3° - O servidor não
aprovado no estágio probatório será exonerado após o devido processo legal.
§
4° - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às
licenças e o afastamento previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 87, bem
assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 5° - O estágio probatório ficará
suspenso durante as licenças previstas nos artigos 80, 81 e 83, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art.
21 -
O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento
efetivo e aprovado em estágio probatório adquirirá estabilidade após três anos
de efetivo exercício no serviço público.
Art.
22 -
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art.
23 -
Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado:
I
- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II
- no interesse da Administração, desde que cumulativamente:
a)
o servidor a tenha solicitado;
b)
a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)
estável quando na atividade;
d)
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)
haja cargo vago.
§ 1° - A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2° - O tempo em que o
servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3° - No caso do inciso I,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4° - O servidor que retomar à
atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer.
§ 5° - O servidor de que trata o inciso
II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer,
pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6° - O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art.
24 -
O aposentado que já tiver atingido o limite de idade para aposentadoria
compulsória não tem direito à reversão.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art.
25 -
Readaptação é a investidora do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° - Será aposentado o servidor que,
durante o processo de readaptação, for julgado incapaz para o serviço público.
§ 2° - A readaptação será efetivada em
cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de
escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
26 -
A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
ou ao cargo resultante da transformação deste último, em decorrência de decisão
judicial ou de decisão administrativa resultante de revisão prevista no art.
158.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará
em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 28 e 29.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo que exerceu anteriormente, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27 - Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração
deferida a anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se
provido o cargo de origem, observar-se-á o disposto no artigo 26, § 2°.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
Parágrafo Único - O retorno à atividade
de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29 - A Secretaria de Administração
e Finanças determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista
no § 3° do artigo 35, o
servidor posto em disponibilidade
ficará lotado na Secretaria de Administração e Finanças até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 30 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retomar ao
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 31 - A vacância do cargo público
decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- readaptação;
IV
- aposentadoria;
V
- posse em outro cargo inacumulável;
VI
- falecimento.
Art. 32 - A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de
ofício dar-se-á:
I
- quando insuficiente a avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório;
II
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 33 - A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I
- a juízo da autoridade competente;
II
- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor para outra repartição,
a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo
Único - Para
fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I
- de ofício, no interesse da Administração;
II
- a pedido, a critério da Administração.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art.
35 -
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, com prévia apreciação da
Secretaria de Administração e Finanças, observados os seguintes preceitos:
I
- interesse da Administração;
II
- equivalência de vencimento;
III
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá "ex officio" para
ajustamento da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° - A redistribuição de cargos
efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de
Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvida.
§ 3° - Nos casos de reorganização ou de
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade
no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado
em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 28 e 29.
§ 4° - O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, ou ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art.
36 -
Os substitutos de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança serão indicados pela autoridade competente.
§ 1° - O substituto assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupe, o exercício do cargo em
comissão ou da função de confiança, nos afastamentos, nos impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2° - O substituto fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo ou da função de direção ou de chefia, nos
casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período.
Art.
37 -
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
TITULO III
Dos Direitos e
Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da
Remuneração
Art.
38 -
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Art.
39 -
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 2º - O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § lº do artigo 86.
§ 3º - Ressalvadas as exceções legais,
o vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Art.
40 -
A remuneração do servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderá ultrapassar o teto fixado na Constituição Federal
para o serviço público municipal e será disciplinado em lei municipal.
Art.
41 -
O servidor perderá:
I
- a remuneração do dia em que faltar ao serviço;
II
- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, às ausências não
justificadas, ressalvadas as concessões de que tratam os artigos 88 e 89, e às
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo
Único -
A critério da chefia imediata, as faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas e consideradas como efetivo
exercício.
Art. 42 - Salvo por imposição legal ou
por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o
vencimento.
Parágrafo Único - Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 43 - As reposições e as
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo
ser parceladas, a pedido do responsável.
§ 1º - O valor de cada parcela não
poderá ser inferior a dez por cento nem superior a trinta por cento da
remuneração ou do vencimento.
§ 2º - Na hipótese de valores recebidos
em decorrência de cumprimento a decisão 1iminar, tutela antecipada ou sentença
que venha a ser
revogada ou rescindida, os montantes
devidos serão atualizados na forma da lei até a data da reposição.
Art. 44 - O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não-quitação do
débito, no prazo fixado no caput, implicará a sua inscrição na dívida
ativa e a cobrança, inclusive por via judicial.
Art. 45 - O vencimento e a remuneração
só poderão ser objetos de arresto, seqüestro ou penhora, decorrente de decisão
judicial nos casos de prestação de alimentos.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I
- indenizações;
II
- gratificações;
III
- adicionais.
§ 1º - As vantagens não se incorporam
ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - Somente por lei, serão criadas
vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condições de
percepção.
Art.
47 -
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art.
48. Constituem
indenizações ao servidor:
I
- diárias;
II
- transporte.
Art.
49 -
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em lei e atualizados pela forma que esta determinar.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art.
50 -
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com estada, alimentação e locomoção urbana.
§
1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Não se concederá diária:
I
- ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede;
II
- quando o Município custear diretamente as despesas extraordinárias cobertas
por diárias;
III -
nos casos em que o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do
exercício do cargo.
Art.
51 -
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo
único -
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE
Art.
52 -
O servidor será indenizado das despesas de transportes em que incidir em
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme
dispuser a lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E
DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO
Art.
53 -
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em
lei específica, poderão ser deferidos aos servidores:
I - gratificação
pelo exercício de função;
II - gratificação
natalina;
III - gratificação
pelo exercício de cargo em comissão;
IV - gratificação de
produtividade;
V - gratificação de
exercício em órgãos fazendários;
VI - gratificação de
zona rural;
VII - gratificação
de atividades especiais;
VIII - gratificação
pelo exercício em gabinete;
IX - gratificação de
assessoria especial;
X - gratificação
pelas férias;
XI - gratificação
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XII - gratificação
pela prestação de serviço extraordinário;
XIII - gratificação
pelo trabalho noturno;
XIV - adicional de
representação.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
Art. 54 - Ao servidor ocupante de cargo
efetivo é devida a retribuição pelo exercício de função de chefia ou de
assessoramento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 55 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até
o final do mês de dezembro de cada ano.
Art. 57 - O servidor exonerado
perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício efetivo,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 58 - A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 59 - A gratificação pelo exercício
de cargo em comissão é inerente ao desempenho das atribuições do cargo
respectivo.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 60 - A gratificação de
produtividade destina-se a incentivar o servidor do grupo fiscal a promover
maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art. 61 - A gratificação de exercício
em órgãos fazendários poderá ser concedida aos servidores com exercício na
Secretaria de Administração e Finanças que sejam titulares de cargos e
funções integrantes da estrutura desta.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ZONA RURAL
Art. 62 - A gratificação de zona rural poderá ser concedida ao
servidor que desempenhe atividades em localidades da zona rural de difícil
acesso
e em condições adversas.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS
Art.
63 -
A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou a
grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às
atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou
equipes de trabalho constituídas através de ato do Prefeito Municipal, sendo
paga no percentual de até 100% (cem por cento), incidente sobre vencimento do
servidor contemplado ou sobre o nível inicial da classe a que pertença o
servidor ou sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão, nesta
compreendidos o vencimento e a gratificação pelo exercício do cargo em
comissão.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO EM GABINETE
Art.
64 - A
gratificação pelo exercício em gabinete poderá ser concedida ao servidor em
razão da posição e do desempenho de atividades de apoio junto aos titulares
dos órgãos respectivos.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE
ASSESSORIA ESPECIAL
Art.
65 -
A gratificação de assessoria especial poderá ser concedida pelo desempenho de
assessoramento direto e imediato a Secretário do Município e a dirigente máximo
de órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, nos termos da
gratificação de atividades especiais.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS
Art. 66 - Independentemente
de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período
correspondente às férias.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS
Art. 67 - Os servidores que trabalhem,
com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade,
periculosidade ou atividades penosas, nos termos da lei municipal que
regulamentará esta gratificação.
§ 1º - O servidor que fizer jus à
gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá
optar por uma delas.
§ 2º - O direito à gratificação de
insalubridade e de
periculosidade ou atividades penosas
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 68 - Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo Único - Enquanto durar a
gestação e a lactação, a servidora gestante ou lactante será afastada das
operações e dos locais mencionados neste artigo e passará a exercer suas
atividades em local salubre e serviço não penoso e não perigoso, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 69 – Para a concessão da
gratificação de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as disposições da legislação específica.
Art. 70 - Os locais de trabalho, com
instalações de Raios X ou de substâncias radioativas, e os servidores que
operam os respectivos aparelhos e instrumentos serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
71 -
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art.
72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por
jornada de trabalho diária.
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO NOTURNO
Art. 73 -
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 50 % (cinqüenta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo
único -
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art.
71.
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE
REPRESENTAÇÃO
Art.
74 -
O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da
natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 75 - O servidor fará
jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas, até
o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1° - O direito às férias se perfaz a
cada 12 meses de efetivo exercício.
§ 2° - O gozo de férias, observado o
interesse público, dar-se-á até o vigésimo quarto mês após a aquisição do
direito de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° - No vigésimo terceiro mês após a
aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o
gozo de férias.
§ 4° - É vedada a compensação de faltas
ou afastamentos legais com os dias correspondentes ao período de férias.
Art. 76 - As férias anuais do servidor
que opera, direta e permanentemente, com aparelhos de Raios X ou substâncias
radioativas, serão de quarenta dias, gozadas 20 (vinte) dias consecutivos, por
semestre de atividade profissional, proibido o parcelamento e a acumulação.
Art. 77 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública ou de comoção interna, por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
ou por outra necessidade de serviço público assim declarada em lei.
Parágrafo Único - O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 75.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Conceder-se-á ao servidor
licença:
I
- por motivo de doença em pessoa da família;
II
- por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro;
III
- para o serviço militar;
IV
- para atividade política;
V
- para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento;
VI
- para tratar de interesses particulares;
VII
- para desempenho de mandato classista.
§ 1° - A licença prevista no inciso I
será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município de
Monteiro.
§ 2° - É assegurada a remuneração do
cargo efetivo durante as licenças previstas apenas nos incisos I e VII deste
artigo.
§ 3° - Será objeto de regulamentação a
licença prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 79 - A licença concedida dentro de
60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 80 - Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença, comprovada por junta médica oficial do
Município de Monteiro, do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto, da madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas
devidamente indicado no registro funcional.
§
1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do
artigo 41, devendo o servidor prestar declaração escrita nesse sentido,
responsabilizando-se pela veracidade do que declarar.
§ 2° - A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por mais trinta dias, mediante novo parecer de junta médica oficial
e, excedidos estes prazos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço,
renovado o exame por junta médica a cada sessenta dias.
§ 3° - A licença de que trata este
artigo não poderá ser repetida sem o interstício mínimo de doze meses.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
81 -
Poderá ser concedido licença, não remunerada e sem contagem de tempo de
serviço, para que o servidor acompanhe cônjuge ou companheiro durante exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR
Art.
82 -
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo
Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias
não remunerados, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
Art.
83 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, asses
soramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao do
pleito.
§ 2º - A partir do registro da
candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de
três meses.
§ 3º - O servidor que tiver direito à licença
prevista neste artigo afastar-se-á do cargo, mediante comunicação escrita ao
chefe imediato a quem incumbe encaminhar o expediente à Secretaria da
Administração, para efeito de concessão da licença.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPA CITAÇÃO, TREINAMENTO, RECICLAGEM E
APERFEIÇOAMENTO
Art. 84 - Como dispuser legislação
específica a ser editada pelo Município, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da
respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação, treinamento,
reciclagem e aperfeiçoamento.
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 85 - A critério da Administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, a licença para trato de assuntos particulares
pelo prazo de até 1 (um) ano, sem remuneração e sem contagem de tempo de
serviço, não podendo esta licença ser renovada sem o decurso de interstício
mínimo de 1 (um) ano, contado do final da licença concedida.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 86 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
- em casos previstos em leis específicas.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionário.
§ 2° - Na hipótese de o servidor cedido
a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas
normas, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou entidade cessionário.
§ 3° - A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial do Município.
§ 4° - Mediante autorização expressa do
Prefeito, o servidor do Poder Executivo, para fim determinado e a prazo certo,
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta e
indireta que não tenha quadro próprio de pessoal.
§ 5° - O Prefeito Municipal, com a
finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, poderá determinar a lotação ou o exercício
de empregado ou servidor, independentemente da observância do disposto no
inciso I e nos §§ 1° e 2° deste artigo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art.
87 -
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II
- investido no mandato de Prefeito ou de Governador, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar entre sua remuneração no Município e a do cargo
eletivo;
III
- investido no mandato de Vereador:
a)
- havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
- não havendo compatibilidade de horário, será afastado de cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1° - No caso de afastamento do cargo,
o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.
§ 2° - O servidor investido em mandato
eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 88 - Sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço:
I
- por um dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
II
- por até 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III
- por até 8 (oito) dias consecutivos, no caso do homem, pelo nascimento ou
adoção de filhos;
IV
- por até 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
- casamento;
b)
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob tutela e irmãos.
Art. 89 - Será concedido horário
especial, independentemente de
compensação, ao servidor portador de
deficiência comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 90 - O tempo de serviço do servidor municipal é computado de
acordo e para os fins previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único -
A contagem e a averbação do tempo de serviço do servidor, para fins
previdenciários, serão regulamentadas na lei que instituir o regime próprio de
previdência social do Município.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de
Petição
Art.
91 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art.
92 - O requerimento será dirigido à autoridade competente, para decidi-lo,
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art.
93 - Cabe pedido de reconsideração, não renovável, à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo
Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
94 - Caberá recurso:
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
95 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art.
96 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo
Único - Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou do recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
97 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo
Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art.
98 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição.
Art.
99 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art.
100 - Para o exercício do direito de petição, são assegurados ao servidor
ou a procurador por ele constituído, na repartição, vistas do processo ou documento.
Art.
101 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime
Disciplinar
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.
102 - São deveres do servidor:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
- ser leal às instituições a que servir;
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
- atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades praticadas
contra a Administração de que tiver ciência;
VII
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo nos casos previstos em lei;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa;
X
- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art.
103 -
Ao servidor é proibido:
I
- referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e aos atos da Administração pública, podendo, entretanto, em
trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização
de serviço;
II
- retirar, modificar, substituir documento, sem prévia anuência da autoridade
competente, ou dar causa ao seu extravio;
III
- expedir documento ou prestar informação, em desacordo parcial ou total com a
verdade;
IV
- obter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função
pública;
V
- coagir ou aliciar servidores ou usuários do serviço com objetivo de natureza
político-partidária ou de apoio à greve;
VI
- participar do capital social, da diretoria, da gerência, da administração,
do conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade privada:
a)
- contratante, convenente, permissionária ou concessionária de serviço público;
b)
- prestadora ou fornecedora de serviço ou bem de qualquer natureza a qualquer
órgão ou entidade municipal;
VII
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII
- pleitear, em proveito de terceiro, junto a órgão ou a entidade municipais,
como procurador ou intermediário;
IX - pleitear ou receber
benefícios indevidos em razão do cargo ou função;
X - revelar fato ou
informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as
exceções legalmente determinadas ou autorizadas;
XI - retirar, empregar ou
utilizar bem ou serviço do Município em benefício próprio ou de terceiro;
XII - desatender às regras
constitucionais e legais para o exercício do direito de greve no serviço
público;
XIII - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XIV - recusar fé a documentos
públicos legitimamente expedidos;
XV - opor resistência
injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
XVI - cometer atribuição a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
XVII - comprometer a imagem
do serviço público mediante con
duta
ou procedimento inadequado ou desidioso;
XVIII - exercer quaisquer
atividades incompatíveis, inclusive quanto ao horário de trabalho, com o
exercício do cargo ou função;
XIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais, quando solicitado.
CAPÍTULO
III
Da Acumulação
Art.
104 -
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
de remuneração.
Art.
105 - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado daqueles,
percebendo apenas a remuneração do cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
Das
Responsabilidades
Art.
106 -
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art.
107 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
§ 1° - Somente na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito por via judicial, a indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo
43.
§ 2° - A Fazenda Pública promoverá ação
regressiva quando for condenada em virtude de dano causado por servidor a
terceiro.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores até o limite do valor da herança recebida.
Art. 108 - A responsabilidade penal
resulta de crimes e contravenções praticados pelo servidor nessa qualidade.
Art. 109 - A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 110 - As sanções civis, penais e
administrativas são independentes entre si e poderão cumular-se.
Art. 111 - A responsabilidade
administrativa do servidor só será afastada, no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 112 - São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V
- destituição de cargo em comissão;
VI
- destituição de função comissionada.
Art. 113 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 114 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do artigo 103, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XIX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 115 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
§ 1° - O servidor será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias, quando não se submeter, no prazo que lhe for assinado, à inspeção médica
justificadamente determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração diária por dia de suspensão, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 116 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação de
segredo a que teve acesso em razão do cargo:
X - lesão ou dano ao
patrimônio do Município;
XI - corrupção ativa
ou passiva;
XII - acumulação
ilegal de remuneração;
XIII - transgressão
dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XVII do artigo 103.
Art. 117 - Detectada, a
qualquer tempo, a acumulação ilegal de remuneração ou vencimento, a autoridade
a que se refere o art.127 notificará o servidor, para apresentar opção por uma
das remunerações, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da
ciência, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para apuração da
irregularidade e aplicação das medidas cabíveis, observado o seguinte:
I
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II
- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III
- julgamento.
§ 1° - A identificação se dará pelo
nome e matrícula do servidor, e caracterização da materialidade, pela indicação
dos cargos, empregos ou funções públicas remunerados cumulativamente, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho, do correspondente regime jurídico e outros elementos, eventualmente
disponíveis.
§ 2° - A comissão lavrará, até três dias
após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observando, no que couber, o disposto nos artigos 147 e 148.
§ 3° - Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório contendo:
I - resumo das
principais peças;
II - opinião
conclusiva sobre a legalidade ou não da situação objeto do procedimento;
III - indicação do
dispositivo legal em que se funda a conclusão;
§ 4° - Com o relatório, os autos do processo serão encaminhados à
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 5° - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no § 3° do artigo
151.
§ 6° - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé e implica, automaticamente, pedido de exoneração do
outro cargo ou função.
§ 7° - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso, em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal de
remuneração, assim considerado o cargo ou os cargos ocupados posteriormente à
investidura inicial.
§ 8° - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem, a juízo da autoridade
instauradora.
§ 9° - O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art.
118 -
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
119 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão
e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a
hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo
33 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 120 - A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 116, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 121 - A demissão ou a destituição
de cargo em comissão por infringência do artigo
116, inciso XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retomar ao
serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do artigo
116, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 122 - Configura abandono de cargo
a ausência não autorizada ou injustificada do servidor ao serviço por trinta
dias consecutivos ou mais.
Art. 123 - Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias ou mais,
intercaladamente, durante o período de doze meses consecutivos.
Art. 124 - Na apuração de abandono de
cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado, no que couber, o
procedimento sumário a que se refere o artigo 117, observando-se, para indicação
da materialidade, o seguinte:
I
- na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço, trinta dias ou mais;
II
- no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
intercaladamente, durante o período de doze meses consecutivos.
Art. 125 - As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I
- pela autoridade que nomeou, concedeu a aposentadoria ou pôs em
disponibilidade, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em
comissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - pelos Secretários de Município e
dirigentes máximos dos órgãos da Administração indireta quando se tratar de
advertência ou suspensão;
III
- pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias.
Art. 126 - A prescrição da ação
disciplinar se dará em:
I-
5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III
- 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4° - Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o
contraditório ao acusado.
Parágrafo Único - A pedido da autoridade a que se refere o caput,
a apuração poderá ser promovida por comissão de órgão ou entidade diversa
daquela em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada, em caráter permanente ou temporário, pelo
Prefeito, preservada a competência para o respectivo julgamento.
Art. 128 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que formuladas por escrito, contendo a identificação e o
endereço do denunciante.
Art. 129 - Da sindicância poderá
resultar:
I
- arquivamento do processo correspondente;
II
- aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de
até 30 (trinta) dias;
III
- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade que a determinou.
Art. 130 - Será obrigatoriamente instaurado
processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidor
por ilícito sujeito à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
de destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 131 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá, fundamentadamente, determinar o afastamento do
servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração, prorrogável uma só vez, por igual prazo, se não
concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 132 - O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração, com
vistas a aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de cargo
em comissão e destituição de função comissionada.
Art. 133 - O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores, dos quais, pelo menos, dois
estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o
seu Presidente, devendo este ser ocupante de cargo equivalente ou superior ao
do indiciado.
§ 1º - A comissão terá como secretário
servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de
seus membros.
§ 2º - Não poderão participar da
comissão de sindicância ou de inquérito:
I
- cônjuges ou companheiros, parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau;
II
- cônjuge ou companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau do acusado.
Art. 134 - A Comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art.
135 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II
- inquérito administrativo, compreendendo instrução, ampla defesa e
contraditório e relatório;
III - julgamento.
Art. 136 - O
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§
1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos.
§
2º - As reuniões e as deliberações da comissão serão registradas em atas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art.
137 - O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado a ampla defesa e a utilização dos meios e dos recursos admitidos em
direito.
Art.
138 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo
único - Se a sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art.
139 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e a peritos, para completa
elucidação dos fatos.
Art.
140 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
Parágrafo
Único - O Presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente,
pedidos, inclusive de prova pericial, considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 141 - As testemunhas deverão ser
trazidas pelo servidor para serem ouvidas pela Comissão, independentemente de
intimação.
Art. 142 - O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas
separadamente, preservada a incomunicabilidade.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes envolvidos.
Art. 143 - Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 141
e 142.
§
1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
preservada a incomunicabilidade, e, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
os divergentes.
§
2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas
respostas, facultando-se-lhe, porém, reperguntas e reinquirições, por
intermédio do Presidente da comissão.
Art. 144 - Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo
menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O
incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos aos
do processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 145 -
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° - O indiciado será citado por
mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na
repartição.
§ 2° - No caso de recusa do indiciado
em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, lavrado pelo servidor encarregado de fazê-la e
assinado por 2 (duas) testemunhas.
§ 3° - Havendo mais de um indiciado, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior será comum.
§ 4° - O prazo de defesa poderá ser
suspenso para execução de diligências reputadas indispensáveis, retomando-se
sua contagem no término destas últimas.
§ 5° - O prazo para realização de
diligências não poderá ultrapassar 30(trinta) dias.
Art.
146 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 147 - Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Município e do Estado da Paraíba e em jornal de grande
circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias
a partir da última publicação do edital.
Art.
148 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo
Único - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo, e, em
seguida, a autoridade instauradora deste designará defensor público indicado
pelo Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Monteiro, no prazo de dez
dias, apresentar defesa prévia.
Art. 149 - Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§
1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 150. Os autos do processo
disciplinar, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que
determinou a instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 151 - No prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento dos autos do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§
1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a
demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
à autoridade de que trata o inciso I do artigo
125.
Art. 152 - O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando for contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando a autoridade
julgadora entender, motivadamente, que o relatório da comissão contraria a
prova dos autos. poderá:
I
- se houver sugestão de aplicação de pena, isentar o servidor de
responsabilidade, atenuar a pena ou agravá-la;
II - se houver conclusão pela inocência
do servidor, aplicar a este a pena considerada compatível com a natureza da
infração cometida.
Art. 153 - Verificada a ocorrência de
vício, a autoridade que de terminou a instauração do processo ou outra de
hierarquia superior:
I
- se insanável, declarará a nulidade total e determinará, no mesmo ato, a
instauração de novo processo, inclusive, se for o caso, por outra comissão;
II
- se sanável, devolverá os autos à comissão para as providências cabíveis, observados os
prazos aplicáveis de acordo com esta Lei.
§ 1º - O julgamento fora do prazo
legal não implica nulidade do processo, respondendo, na forma desta Lei,
pelo atraso, quem a este der causa.
§ 2º - A autoridade julgadora que der
causa à prescrição de que trata o artigo 126 será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Art. 154 - Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 155 - Quando a infração estiver
capitulada como crime, os autos do processo disciplinar serão remetidos ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 156 - O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração
de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 32, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Art.
157 - Serão assegurados transporte e diárias:
I
- ao. servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II
- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO
PROCESSO
Art.
158 - O processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da
aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou
circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, de
ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental
do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo
curador.
§ 3º - Observado o prazo previsto no caput,
a revisão de ofício será iniciada, motivadamente, no prazo de até trinta
dias a partir do conhecimento dos fatos ou das circunstâncias referidos no caput.
Art. 159 - No processo
revisional a pedido, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
160 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art.
161 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que
aplicou a pena ou à imediatamente superior, e, no caso de deferimento, a
revisão será processada no órgão onde tramitou o processo disciplinar,
observado o artigo 133.
Art. 162 - A
revisão correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo único -
Na inicial da revisão a pedido, o requerente pleiteará dia, hora e local para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
163 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art.
164 - Aplicam-se, no que couber, aos trabalhos da comissão revisora as
normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art.
165 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do artigo 125.
Parágrafo
único -
O prazo para eventuais diligências complementares e julgamento será de 20
(vinte) dias, contados do recebimento dos autos do processo.
Art.
166 - Julgada procedente a revisão, será corrigida ou declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo
Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
Da Previdência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 167 - Aos titulares de
cargos efetivos do Município, e aos
estabilizados
extraordinariamente no serviço público por força do disposto no art. 19 do ADCT
da Constituição Federal, é assegurado regime geral de previdência – INSS –
Instituto Nacional de Seguro Social, observado o disposto na Constituição
Federal.
Art. 168 - O
regime geral de previdência – INSS – Instituto Nacional de Seguro Social atenderá:
I - quanto ao servidor:
a) - aposentadoria;
b) - licença para
tratamento de saúde;
c) - salário-
família;
d) -
licença-maternidade.
II - quanto ao
dependente:
a) - pensão por
morte;
b) -
auxílio-reclusão.
Parágrafo Único -
O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO
II Dos Benefícios
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art.
169 - O
servidor será aposentado observando-se o disposto na Constituição Federal.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.170 - O salário-família
é devido ao servidor público de baixa renda, titular de cargo efetivo.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por
servidor público de baixa renda aquele que se enquadra no limite de remuneração
bruta previsto no art. 13, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de
1998, com as modificações posteriores procedidas pelo regime geral de
previdência social.
Art. 171 - O salário-família será
devido ao servidor em função dos dependentes que lhe estejam afetos,
compreendidos como tais filho menor de 14 (catorze) anos, pessoa da mesma idade
a ele equiparado e, finalmente, inválido de qualquer idade, assim reconhecido
pela perícia médica competente.
Art. 172 - O salário-família poderá ser requerido a qualquer tempo
e será devido a partir da data de entrada do requerimento na repartição que
tiver de processá-lo, devendo ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do filho ou
tutela e, para o caso do inválido maior de 14 (quatorze) anos, laudo de
invalidez da perícia médica do órgão previdenciário;
II
- atestado de vacinação, para o menor de 7 (sete) anos;
III
- comprovante de freqüência à escola, a partir dos 7 (sete) anos.
§ 1° - Para a continuidade do pagamento
do benefício o atestado de vacinação deve ser apresentado todo mês de maio, e o
de freqüência escolar, nos meses de maio e de novembro de cada ano.
§ 2° - Não será devido o
salário-família enquanto a respectiva concessão estiver pendente da
apresentação dos documentos previstos neste artigo.
§ 3° - Quando o pedido de
salário-família envolver inválido, será obrigatoriamente instruído por laudo da
perícia médica competente.
§ 4° - Verificada, a qualquer tempo, a
falsidade dos documentos apresentados para habilitação ao salário-família, será
suspenso o seu pagamento e determinada a reposição ao Erário das importâncias
indevidamente percebidas, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) da
remuneração bruta do servidor, sem prejuízo da instauração do competente
processo disciplinar.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 173 - Será concedida ao servidor a
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 174 - Para licença de até 05
(cinco) dias, o exame médico poderá ser feito por profissional da repartição
onde o servidor for lotado, e, no caso de licença por período superior, o exame
deverá ser procedido por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, o exame
médico será realizado no local onde se encontre o servidor.
§ 2º - Inexistindo serviço médico
oficial no local onde estiver o servidor, será aceito atestado fornecido por
médico particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o
atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica
Oficial.
§ 4º - O servidor que, durante o mesmo
exercício, perfizer trinta dias de licença para tratamento de saúde,
consecutivos ou não, somente poderá obter nova licença mediante prévia inspeção
por perícia médica oficial.
Art. 175 - Findo o prazo da licença, o
servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 176 - O atestado e o laudo da
junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou
doença grave, contagiosa
ou incurável, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras
especificadas em lei.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 177 - Será concedida a licença à
servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início no
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro,
a licença terá início na data do parto.
§ 3° - Nos casos de natimorto e aborto,
a servidora será submetida a exame médico, que determinará o prazo para seu
retorno ao serviço ou recomendará a conversão do afastamento em licença para tratamento
de saúde por prazo tecnicamente adequado, superior a trinta dias.
Art. 178 - Para amamentar o próprio
filho, até a idade de seis meses, a servidora 1actante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
Art. 179 - À servidora que adotar ou
obtiver tutela judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou
de tutela judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art. 180 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art.
181 -
É devido auxílio-reclusão à família do servidor ativo de baixa renda assim
definido no parágrafo único do artigo 170, observado o seguinte:
I
- dois terços da remuneração, enquanto durar a prisão, se esta tiver ocorrido
em flagrante ou tiver sido decretada preventivamente por autoridade competente;
II
- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, quando a pena não ensejar a perda do
cargo.
§
1º - No caso de absolvição, o servidor terá direito a receber a diferença entre
a remuneração integral, se em exercício, e o valor do auxílio reclusão
percebido pela família.
§
2º - O direito ao auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art.
182 - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade do órgão
previdenciário que o servidor contribui neste caso o INSS – Instituto Nacional
de Seguro Social nos termos definidos na Constituição Federal.
Art.
183 - Os benefícios não previstos no art. 168 desta Lei não poderão ser
pagos com recursos previdenciários.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Assistência à
Saúde
Art. 184 - A assistência à
saúde do servidor será objeto de lei específica.
TITULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 185 - Os prazos previstos nesta
Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 186 - Por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
TITULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias
Art. 187 - As gratificações e o
adicional de representação pre-
vistos no artigo 53, salvo
alterações procedidas por esta Lei, serão pagos nos valores absolutos
praticadas no momento de sua vigência e somente serão alteradas na forma do
artigo 37, inciso X, observando-se os dispostos do inciso XII do mesmo artigo
e no art. 169, § 10, inciso I e II da Constituição Federal.
Art. 188 - A gratificação de que trata
o artigo 60 permanecerá sendo paga de acordo com os critérios fixados em lei
específica, observando o disposto no art. 46, § 1º desta Lei, e também o
disposto no § 3º, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 189 - O auxílio-funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade, em valor equivalente a um mês de
remuneração.
Art.
190 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
191 -
Ficam revogadas a Lei n° 1056/94, de 25 do novembro de 1994, e todas as demais
disposições em contrário.
Monteiro, 08 de
agosto de 2011
EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
Prefeita do Município
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