quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

A DIREÇÃO DO SINDICATO PROTOCOLOU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE REDUZ CARGA HORÁRIA DOS(AS) PROFESSORES(AS).



Ofício Nº  122 / 13
Da: Direção
Para: Prefeitura Municipal
Exmª Prefeita Ednacé Henrique
Assunto: solicitação                  Monteiro, 26  de  Dezembro de  2013.

                              Ao cumprimentá-la, venho através deste, informar que os Professores e Professoras de Monteiro e a Direção desta entidade, solicitam que a PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de dezembro de 2013, que estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, não seja sancionada e publicada, pois não está de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008  (piso salarial profissional nacional) no seu artigo Art. 2o  § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, e  também não observou os esclarecimentos do STF na ementa da decisão (acórdão final) sobre a jornada de trabalho que diz: 3.  É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
                                  Certos de sua compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente


       ________________________________________________________
Eliverson Oliveira Santos
Secretário Geral



sexta-feira, 20 de dezembro de 2013


                           A Direção do Sindicato convida todos os Professores, Professoras, Pais de alunos, Alunos e comunidade em Geral para participarem de manifestação de apoio aos Professores e Professoras de Monteiro neste sábado dia 21 de dezembro de 2014, na Praça Parque das Águas as 11 horas.

      

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

VEJA AS TABELAS SALARIAIS COM CARGA HORÁRIA DE 25  E 30 HORAS DEPOIS DO ANUNCIO DO MEC DE 8,32% DE REAJUSTE DO CUSTO ALUNO QUE SERVE DE BASE PARA O REAJUSTE DO PISO DE 2014.( ESTAS TABELAS SÃO PREVISÕES DE COMO FICARIAM OS VENCIMENTOS):

TABELA PARA   25 HORAS ( CASO A LEI QUE FOI MANDADA PARA A CÂMARA PASSE A VIGORAR):

Grupo Ocupacional T  I  T  U  L  A  Ç  à O
Niveis Classes TM LP LE LM LD
Técnico em Magistério Licenciatura Plena Licenciatura Plena e Especialização Licenciatura Plena e Mestrado Licenciatura Plena e Doutorado
V C  1.357,90 1.561,58 1.629,48 1.697,37 1.765,26
B 1.336,68 1.537,18 1.604,01 1.670,85 1.737,68
A 1.315,46 1.512,78 1.578,55 1.644,33 1.710,10
IV C 1.294,24 1.488,38 1.553,09 1.617,81 1.682,52
B 1.273,03 1.463,98 1.527,63 1.591,28 1.654,94
A 1.251,81 1.439,58 1.502,17 1.564,76 1.627,35
III C 1.230,59 1.415,18 1.476,71 1.538,24 1.599,77
B 1.209,38 1.390,78 1.451,25 1.511,72 1.572,19
A 1.188,16 1.366,38 1.425,79 1.485,20 1.544,61
II C 1.166,94 1.341,98 1.400,33 1.458,68 1.517,02
B 1.145,72 1.317,58 1.374,87 1.432,16 1.489,44
A 1.124,51 1.293,18 1.349,41 1.405,63 1.461,86
I C 1.103,29 1.268,78 1.323,95 1.379,11 1.434,28
B 1.082,07 1.244,38 1.298,49 1.352,59 1.406,70
A 1.060,86 1.219,98 1.273,03 1.326,07 1.379,11
reajuste de 8,32 %   para janeiro de 2014






TABELA PARA   30 HORAS ( CASO A LEI QUE FOI MANDADA PARA A CÂMARA NÃO SEJA SANCIONADA E PUBLICADA):


Grupo Ocupacional T  I  T  U  L  A  Ç  à O
Niveis Classes TM LP LE LM LD
Técnico em Magistério Licenciatura Plena Licenciatura Plena e Especialização Licenciatura Plena e Mestrado Licenciatura Plena e Doutorado
V C  1.629,48 1.873,90 1.955,37 2.036,84 2.118,32
B 1.604,01 1.844,62 1.924,82 2.005,02 2.085,22
A 1.578,55 1.815,34 1.894,26 1.973,19 2.052,12
IV C 1.553,09 1.786,06 1.863,71 1.941,37 2.019,02
B 1.527,63 1.756,78 1.833,16 1.909,54 1.985,92
A 1.502,17 1.727,50 1.802,61 1.877,72 1.952,82
III C 1.476,71 1.698,22 1.772,05 1.845,89 1.919,73
B 1.451,25 1.668,94 1.741,50 1.814,06 1.886,63
A 1.425,79 1.639,66 1.710,95 1.782,24 1.853,53
II C 1.400,33 1.610,38 1.680,40 1.750,41 1.820,43
B 1.374,87 1.581,10 1.649,84 1.718,59 1.787,33
A 1.349,41 1.551,82 1.619,29 1.686,76 1.754,23
I C 1.323,95 1.522,54 1.588,74 1.654,94 1.721,13
B 1.298,49 1.493,26 1.558,19 1.623,11 1.688,03
A 1.273,03 1.463,98 1.527,63 1.591,28 1.654,94
reajuste de 8,32 % para janeiro de 2014




Pelo valor do piso, CNTE convoca mobilização para início do ano letivo

Pelo valor do piso, CNTE convoca mobilização para início do ano letivo

Ao arrepio da Lei, MEC orienta atualização do piso em 8,32%
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Foi publicada nesta quarta-feira (18/12), por meio da Portaria Interministerial nº 16 (DOU, pág. 24), a nova estimativa de custo aluno do Fundeb para 2013, a qual serve de referência para a correção do piso salarial do magistério em 2014. O critério utilizado pelo MEC para atualizar o piso, em 2014, compara a previsão de custo aluno anunciada em dezembro de 2012 (R$ 1.867,15) com a de dezembro de 2013 (R$ 2.022,51), sendo que o percentual de crescimento entre os valores foi de 8,32%, passando o piso à quantia de R$ 1.697,37. Até então, a previsão de atualização era de 19%.
Assim como no ano passado, a CNTE questiona o percentual de correção do piso para 2014, uma vez que dados já consolidados do Fundeb, até novembro deste ano, apontam crescimento do valor mínimo de aproximadamente 15%. E isso leva a crer que o MEC agiu na ilegalidade, a fim de contemplar reivindicações de governadores e prefeitos que dizem não ter condições de honrar o reajuste definido na Lei do Piso, mas que, em momento algum, provam a propalada incapacidade financeira.
Se, em 2013, o calote no reajuste do piso foi de cerca de 8%, este ano ele ficará em torno de 7%, totalizando 15%, fora as contradições interpretativas do acórdão do STF sobre o julgamento da ADIn 4.167, que excluiu o ano de 2009 das atualizações e fixou percentual abaixo do previsto em 2010, conforme denunciado à época pela CNTE.
Diante da nova “maquiagem” que limitará o crescimento do piso, inclusive à luz do que vislumbra a meta 17 do PNE, a CNTE antecipa sua decisão de organizar grande mobilização nacional da categoria no início do próximo ano letivo. A CNTE também continuará orientando suas entidades filiadas a ingressarem na justiça local contra os governadores e prefeitos que mantêm a aplicação dos percentuais defasados para o piso do magistério, como forma de contrapor os desmandos dos gestores públicos que têm feito caixa com os recursos destinados à valorização dos profissionais das escolas públicas.
Plano Nacional de Educação
O plenário do Senado Federal aprovou dia 17, a versão do PNE que seguirá para análise final na Câmara dos Deputados.
Em nota divulgada ontem (clique aqui), a CNTE expôs sua contrariedade ao relatório final do Senado, apontando os pontos críticos que a Entidade lutará para que sejam revertidos na tramitação da Câmara dos Deputados, que deverá ocorrer no início de 2014.
Essa tramitação derradeira colocará frente a frente os substitutivos aprovados pela Câmara e o Senado, devendo prevalecer um dos dois textos. E a CNTE lutará pela manutenção das metas de alfabetização até o fim do primeiro ciclo do ensino fundamental, pela expansão das vagas públicas na educação profissional e no ensino superior, pela destinação das verbas públicas (10% do PIB) para a educação pública, assim como requererá a manutenção de artigos do projeto de lei e de estratégias do substitutivo da Câmara, a exemplo da que prevê a fixação de prazo para aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional – a fim de que o PNE não se torne uma nova carta de intenções – e da que garante a complementação da União ao CAQ, além de outros pontos.

A DIREÇÃO DO SINDICATO CONVIDA TODOS OS PROFESSORES, PROFESSORAS,PAIS DE ALUNOS E ALUNOS E A SOCIEDADE EM GERAL PARA PARTICIPAR DA SEÇÃO CÂMARA HOJE (19/12) AS 20 HORAS.

  A Direção do Sindicato convida todos os Professores, Professoras, Pais de alunos, Alunos e comunidade em Geral para participarem da Câmara de Vereadores hoje a noite as 20 horas, para questionarmos os Vereadores sobre a aprovação da Lei que não foi discutida com a categoria e além disso, a Lei enviada pela Prefeita e com a participação da dos Senhores Secretários da Administração e da Educação, não está de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008  (piso salarial profissional nacional) no seu artigo Art. 2o  § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. E também não observou os esclarecimentos do STF na ementa da decisão (acórdão final) sobre a jornada de trabalho que diz: 3.  É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
O Sindicato teve acesso a Famigerada Lei que reduz a carga horária, veja abaixo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 034 de 4 de dezembro de 2013.


Estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do magistério.


Art. 1º. A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais.

§ 1º. A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º. Entende-se por horas atividades:
I – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) extraclasse, entendida esta como destinada às atividades de preparação e avaliação de trabalho didático-pedagógico;
II – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) destinadas a estudos, desenvolvimento de projetos, aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da unidade de ensino, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade escolar e dedicação ao aprimoramento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino.

§ 3º. A jornada de trabalho do professor poderá ser cumprida, quando necessário, em um ou mais estabelecimentos de ensino, a critério da administração.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Monteiro, 28 de novembro de 2013.


EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
PREFEITA MUNICIPAL


MENSAGEM n° 034/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Monteiro,


                        Nos termos da Lei Orgânica do Município, submeto a procedimento legislativo nessa Casa de Leis, acompanhado da Exposição de Motivos n° 2/2013-SECAD/SEDUC/GAB (conjunta), dos Senhores Secretários da Administração e da Educação, o anexo Projeto de Lei Complementar que estabelece a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, rogando pela aprovação em regime de urgência.

Prefeitura Municipal de Monteiro, 28 de novembro de 2013.


EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE
PREFEITA MUNICIPAL