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Ofício Nº 17 / 14
Da: Direção
Para: Prefeitura
Municipal
Exmª Prefeita Ednacé
Henrique
Assunto:
solicitação Monteiro, 07 de fevereiro de 2014.
Ao cumprimentá-la, venho através deste, informar
que os Professores e Professoras de Monteiro, solicitam que Vossa Excelência
analise a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 (piso salarial
profissional nacional) no seu artigo “Art. 2o §
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos” , como também o acórdão final do STF
sobre a jornada de trabalho que diz: 3. É constitucional a norma
geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da
educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Então Para uma
jornada de 25 horas, 2/3 em interação com os educandos, arredondando dará 17
horas aulas e 1/3 em trabalho extra classe 8 horas aulas. Desta forma o
que passar de 17 horas aulas em sala de aula, poderá ser cobrado judicialmente
pelos Professores e Professores, como hora extra. Com base na citada lei acima,
solicitamos reunião, com a participação da Comissão de representantes dos
Professoras e Professoras, da Secretaria de Educação, e de vossa Excelência,
para discutir este assunto, como também o reajuste do
piso e outros assuntos referente a Educação.
Certos de sua
compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente
________________________________________________________
Quitéria
Ferreira Mariano
Presidente
Ofício Nº 18 / 14
Da: Direção
Para: Secretaria de
Educação
Ilmª Secretaria Ana Lima
Assunto:
solicitação
Monteiro, 07 de fevereiro de
2014.
Ao cumprimentá-la, venho através deste,
informar que os Professores e Professoras de Monteiro, solicitam que Vossa
Senhoria analise a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 (piso salarial
profissional nacional) no seu artigo “Art. 2o §
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos” , como também o acórdão final do STF
sobre a jornada de trabalho que diz: 3. É constitucional a norma
geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da
educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Então Para uma
jornada de 25 horas, 2/3 em interação com os educandos, arredondando dará 17
horas aulas e 1/3 em trabalho extra classe 8 horas aulas. Desta forma o
que passar de 17 horas aulas em sala de aula, poderá ser cobrado judicialmente
pelos Professores e Professores como hora extra. Com base na citada lei acima,
solicitamos reunião, com a participação da Comissão de representantes dos
Professoras e Professoras, para discutir este assunto, como também o reajuste do piso e outros assuntos referente a Educação.
Certos de sua
compreensão e atendimento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente
________________________________________________________
Quitéria
Ferreira Mariano
Presidente
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