sexta-feira, 30 de julho de 2010

CLT - Art. 189 - Das Atividades Insalubres ou Perigosas

CLT - Art. 189 - Das Atividades Insalubres ou Perigosas - (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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