A direção do Sindicato solicita aos Vigilantes que levem os contracheques dos últimos cinco anos, para observação e encaminhamento de pedido judical sobre o pagamento do adicional noturno conforme a Lei do Estatuto do Servidor.
LEI Nº 1.645/2011
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO,
ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO NOTURNO
Art. 73 -
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 50 % (cinqüenta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo
único -
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art.
71.
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