segunda-feira, 20 de maio de 2013

CARTA AOS SERVIDORES(AS) DE MONTEIRO. Não podemos deixar que calem o Sindicato.



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CARTA AOS SERVIDORES(AS) DE MONTEIRO

Não podemos deixar que calem o Sindicato.

                        O nosso Sindicato tem 18 anos de trabalho na região do Cariri, sempre INFORMANDO E BUSCANDO O DIREITO DOS(AS) SERVIDORES(AS). Em Monteiro mesmo estando em negociação com a Prefeitura Municipal através do Vice Prefeito, Advogado e Secretárias de Administração e Educação, fomos surpreendidos pelo retirada do desconto da mensalidade sindical  do contra cheque dos(as) Servidores(as), causando prejuízo a nossa entidade que tem seus compromissos para manter o seu funcionamento, como água, luz, telefone, internet, programas de rádio, etc. POR ISSO ESTAMOS PEDINDO QUE OS SÓCIOS PAGUEM O MÊS DE MAIO NA SEDE DO SINDICATO  mostrando que não nos curvaremos a nenhuma forma de perseguição e continuaremos buscando e informando os Direitos dos(as) Servidores(as). Estaremos enviando ofício para o promotor informando sobre o caso, e a Advogada entrará com processo administrativo para retornar o desconto em folha, mas enquanto isso vamos pagar nossa mensalidade no Sindicato. Quitéria Ferreira Mariano Presidente
Veja os direitos que a Prefeitura de Monteiro não paga aos Servidores(as):


1-) Atualização da tabela do Plano de Carreira dos Servidores (LEI Nº 1.640/2011):

2-) Pagamento da gratificação de trabalho noturno (Estatuto do Servidor - Lei Nº 1.645/2011)  Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50 % (cinqüenta por cento), computan­do-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
3-) PAGAMENTO DE Insalubridade  e periculosidade: (Lei Nº 1.645/2011)  Art. 67 -Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, nos termos da lei municipal que regulamentará esta gratificação.
4-)  PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE 2013:  LEI Nº 11.738 Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
 5-) PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PISO DO MAGISTÉRIO REFERENTE AOS MESES DE  JANEIRO E FEVEREIRO DE 2012  E A DIFERENÇA DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO  e ABRIL, REFERENTE AO PISO DE 2013.
 

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